Contribuição ao INSS pelo aposentado que mantém ou retorna a atividade laboral

CONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO AO INSS PELO APOSENTADO QUE MANTÉM OU RETORNA A ATIVIDADE LABORAL E DA IMPOSSILIDADE DE CUMULATVIIDADE DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

Iniciamos a semana abordando duas decisões exaradas pelo STF e pelo TST, com repercussão geral ou de caráter vinculante aos demais Tribunais e Juízes, pela importância destas decisões, vamos aos comentários.

1ª SITUAÇÃO – APOSENTADO QUE MANTÉM O EMPREGO OU RETORNA A ATIVIDADE LABORAL DEVE CONTRIBUIR PARA O INSS APESAR DE NÃO AUFERIR QUALQUER VANTAGEM ADICIONAL, exceto o previsto no § 2°, do art. 18, da Lei 8.213.

O § 2° do artigo 18, da Lei 8.231 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe de forma clara:

§ 2°: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Assim, os aposentados que permaneceram na ativa ou voltaram estavam tentando junto ao Poder Judiciário duas decisões:  desaposentação para obterem nova aposentadoria, incluindo as novas contribuições e deixarem de contribuir para o INSS quando aposentados, pois, não teriam qualquer contraprestação por parte desta.

O primeiro balde de água fria veio com a decisão do STF que afastou o direito a desaposentação.  A decisão do  STF seguiu a sistemática da repercussão geral, fixando-se tese para os processos envolvendo essa temática, vazada nos seguintes termos:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

Agora, segundo balde de água fria pelo próprio STF, que apreciando o Agravo no Recurso Extraordinário 1224327, com repercussão geral reconhecida, reafirmou seu entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária do aposentado ao Regime Geral de Previdência Social, com isto, mantém os aposentados OBRIGADOS a contribuírem para o INSS sem a decida contraprestação, exceto, as previsões acima citadas.

2ª SITUAÇÃO – TST DECIDE EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO QUE TRABALHADOR NÃO PODE REEBER ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE CUMULATIVO

Em decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, adotada no último dia 26 de setembro, em sede de incidente de recurso repetitivo, ou seja, com força vinculante aos Tribunais Regionais do Trabalho e juízes do Trabalho, foi decidido que o trabalhador NÃO deve receber adicionais de forma cumulada, mas, optar pelo que lhe for mais vantajoso.

A questão não deveria ser novidade, pois, a redação do § 2°, do artigo 193, da CLT já assegurava a impossibilidade de cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, cabendo ao empregado fazer a opção, vejamos:

§ 2°: - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Mas, nosso Poder Judiciário Trabalhista com sua visão social e pouco preocupado com o aumento dos custos das empresas, vinha concedendo o pagamento cumulativo dos adicionais, trazendo além dos custos, profunda insegurança jurídica.

POSIÇÃO DO SIPCES

A decisão do STF reforça o caixa do governo ao receber contribuições dos aposentados na ativa e da parte dos empregadores, sem que tenhamos a devida contraprestação, exceto, as hipóteses previstas no § 2°, do art. 18, da Lei 8.213. Da mesma forma, o não deferimento da desaposentação foi um balde de água fria na pretensão daqueles que aposentados continuavam trabalhando e contribuindo para a Previdência Social. Se havia pretensão do Governo de acabar com a contribuição do aposentado, será difícil que este desejo continue, afinal, abrir mão de receitas é preciso indicar de onde virá a substituição.

No tocante a decisão do TST, agora temos a segurança jurídica, que o artigo 193, § 2°, da CLT deverá ser aplicado pelos Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho, ou seja, o TST bateu o martelo NÃO há cumulatividade de adicionais.