TST rejeita substituição de depósito recursal por seguro

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o seguro garantia não pode substituir o depósito judicial em processos. A possibilidade de troca é prevista pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). Os ministros entenderam, porém, que não é possível pelo fato de o seguro ter prazo de vigência.

A decisão diverge de julgados de outros colegiados do TST. A 6ª e a 8ª Turmas aceitam a troca por considerar que a lei não trata de prazo de vigência. O parágrafo 11 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece apenas que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

Com a divergência entre as turmas, a questão pode ser definida pelas seções do TST, especializadas em dissídios coletivos ou individuais. O depósito recursal sai mais caro para os empregadores porque exige que o valor integral do processo fique reservado.

Os ministros da 2ª Turma rejeitaram recentemente pedidos de substituição por causa do prazo de vigência estabelecido para as apólices de seguro apresentadas (2021 e 2023). Em processo envolvendo a Ambev (AIRR-2039-45.2016.5.13. 0026), consideraram que a garantia deve ser concreta e efetiva, “sendo, assim, incompatível com a fixação de prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial”.

Os ministros mantiveram entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba. Para os desembargadores, o seguro garantia ou a carta fiança só podem ser aceitos se expedidos com prazo de vigência indeterminado ou condicionado à solução final do caso.

O processo já transitou em julgado. O outro caso decidido pela 2ª Turma no mesmo sentido envolve a Ferrovia Centro-Atlântica (RR-11464-34.2016.5.03.0072).

Na 6ª Turma, porém, o entendimento é contrário. Por unanimidade, os ministros decidiram recentemente que, para apresentar recurso, a Ação Contact Center poderia substituir o depósito recursal por uma apólice de seguro garantia judicial.

Depois de decisão contrária de primeira instância em reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing, a empresa, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, pediu para substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Os desembargadores, porém, não autorizaram a troca por causa da limitação temporal.

Na 6ª Turma do TST, a decisão foi reformada (RR 11135-26. 2016.5.03.0006). Os ministros levaram em consideração que o parágrafo 11 do artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não impõe restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice. A turma determinou, então, o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso.

A 8ª Turma decidiu da mesma forma em junho (RR-10690-28.2017.5.03.0182). Para os ministros, não existe imposição legal para que o seguro garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até solução final do litígio. O processo envolve a GR Serviços e Alimentação e o sindicato das empresas de refeições coletivas do Estado de Minas Gerais.

Em seu voto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirma que a apólice de seguro apresentada estava dentro do prazo de vigência – só expiraria em junho de 2021. “Não se pode inferir que a prerrogativa contratual da seguradora de requerer, em caso de dúvida, novos documentos ou informações para fins de reclamação do sinistro resulte na ineficácia do seguro garantia”, diz.

Os casos tratam de seguro apresentado na fase de “conhecimento”, quando o mérito do processo ainda está sendo discutido. Na fase de cumprimento de sentença, a utilização de seguro garantia judicial, ainda que com prazo de validade, é aceita com mais tranquilidade, segundo o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. A possibilidade está prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

De acordo com ele, não há uniformidade nos tribunais regionais do trabalho sobre o seguro garantia com prazo determinado e nem no TST. “O empresário não sabe de antemão se o recurso será ou não conhecido”, afirma.

Não há, segundo o advogado Daniel Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, apólice de seguro com prazo indeterminado. Por isso, acrescenta, se a decisão exige essa informação, afasta a aplicação da lei sem declará-la inconstitucional. “Quando há escassez de recursos financeiros, fazer um depósito recursal é deixar numa conta um dinheiro que poderia estar sendo usado para produção ou pagamento de empregados”, diz Chiode.

Fonte: Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 24.09.2019