Alteração da CLT e Código Civil - Comentário 02

DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA – LEI 13.874, DE 20/09/2019

No comentário 01 informamos sobre a publicação da Lei 13.874, 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, tendo como objetivo, estabelecer garantias de livre comércio e na intenção do governo ampliar o desenvolvimento econômico e gerar empregos, promovendo alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Agora, no comentário 02, vamos abordar outras alterações promovidas, com relevantes impactos.

PRINCÍPIOS DA LEI

Garantir na forma do artigo 2°, a liberdade como garanta no exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção mínima e subsidiária do Estado sobre exercícios das atividades econômicas e reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

Com isto, regras de autorização para funcionamento e fiscalização das atividades serão dispensas ou reduzidas, sempre atendendo ao princípio da boa-fé e vulnerabilidade do particular perante o ente público.

Neste sentido, UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS devem adequar suas normas e condutas na aplicação das leis, quer exigindo alvarás, quanto aplicando penalidades.

LIBERAÇÃO DE ATOS PÚBLICOS

Visando o atendimento as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, nos termos desta lei, são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica”.

Por atos públicos, nos termos do § 6°, do artigo 1°, compreende “Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros”.

A princípio, alvarás para funcionamento de condomínios (que em Vitória, NÃO pode ser exigido, por ausência de lei neste sentido), também não poderá ser cobrada de outras atividades, exemplo, administradoras de condomínios e entidades sindicais, por ser de baixo risco, não demandará alvará ou licenciamento.

É aguardar para ver o posicionamento dos Municípios na interpretação desta norma federal de desburocratização ou desregulamentação da economia.

ARQUIVO DE DOCUMENTOS EM MEIO DIGITAL

O inciso X, do artigo 3° garante a toda pessoa física ou jurídica “arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público”.

Com isto, vamos acabar com mais uma burocracia, perda de dinheiro, locais para armazenamento de documentos. Afinal, o arquivo de qualquer documento poderá ser efetuado por meio digital.

Sempre falamos sobre isto no curso de departamento de pessoal e gestão e organização de condomínios, a digitalização de documentos e dos “balancetes” de condomínios. Estamos praticando o velho e arcaico modo de gerar balancetes em papel, cópias, capas, plásticos, tudo contrário as práticas de sustentabilidade, quando a digitalização completa e envio a todos os condôminos seria uma prestação de contas mensal, ou seja, transparência total. Mas, é preciso quebrar paradigmas.

PROTEÇÃO JURÍDICA DA SOCIEDADE E DOS BENS DOS SÓCIOS

Alteração no Código Civil, artigos 49-A e 50, com repercussão no processo trabalhista, alusivo a proteção dos bens dos sócios, que não se confunde com a pessoa jurídica, exceto, por desvio de finalidade e fraude, mediante processo de despersonalização da pessoa jurídica.

Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A nova lei deixa mais claro as hipóteses de, mediante processo, afastar a pessoa jurídica e abranger os sócios e seus bens, para garantia das obrigações devidas pela pessoa jurídica.

REVISÃO DOS CONTRATOS

Nos termos do artigo 421 e parágrafo único, do Código Civil, em sua nova redação, “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” e na forma do parágrafo único, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” ANALISAR qualquer contrato,  antes de assinar, REGRA DE OURO.