DISPENSA DISCRIMINATÓRIA: o que é e quais os riscos?

A teor da disposição contida no art. 1º. da Lei nº. 9.029/95 é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

Ou seja, é proibido qualquer tipo de discriminação nas relações de trabalho, seja na admissão, no curso do contrato ou na demissão.

Especificamente sobre a demissão de empregado doente, o Tribunal Superior do Trabalho editou a seguinte Súmula, vejamos:

Súmula nº 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Como podemos observar é PRESUMIDA discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Portanto, é preciso cautela ao fazer rescisões, para NUNCA demitir qualquer empregado POR MOTIVO de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade e doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Válido registrar que não é vedado a dispensa de pessoas nessas condições, mas tão somente a dispensa EM RAZÃO dessas condições.

Imperioso consignar que funcionários demitidos neste contexto, em caso de processo trabalhista, por força da Súmula supracitada possuem uma presunção, o que, para efeitos práticos, transfere para o empregador o ônus de provar que a demissão não se deu EM RAZÃO da condição.

Demissões discriminatórias são puníveis com graves sanções, precisamente:

I - reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; OU;

II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais; E;

III – Indenização por danos morais.

Logo, antes de demitir, resguarde-se, se possível, consultando um advogado, como forma de evitar pesadas sanções.

Altamiro Cassiano da Rocha Netto
OAB-ES 17.512