Locação de áreas comuns pelos condomínios

É muito comum por parte dos condomínios a LOCAÇÃO de áreas comuns, especialmente terraços e empenas (paredes) para instalação de antenas de telefonia e publicidade, dentre outros.

Esta relação comercial demanda assinatura de contrato de locação, onde será previsto o prazo, valor, forma de renovação ou rescisão, direitos e deveres das partes, garantias, penalidades, etc. Assim, deve o síndico, antes de assinar, analisar com cautela as cláusulas, de preferência por advogado militante do setor, evitando assim, surpresas desagradáveis.

O quórum para autorização da locação, em que pese algumas divergências, não exige quórum qualificado, podendo ser maioria dos presentes em assembleia ou 50% + 1 destes.

O uso desta receita será determinado pela Assembleia que aprovar a locação e poderá ser utilizada para reduzir as despesas ordinárias ou constituição de um fundo de obras para reforma e melhoria da edificação. Uma coisa é certa, este tipo de locação é receita certa para os condomínios, cabendo ao síndico prestar contas.

Ressalvamos, todavia, que na locação das áreas comuns o direito dos aluguéis pertence aos proprietários das unidades, na proporção de sua fração ideal ou outra forma deliberada em assembleia ou constante da convenção, portanto, os locatários destas unidades não podem ser beneficiados pela destinação desta receita. Aplicação do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, que garante ao proprietário o direito de usar, fruir e dispor do bem.

O locatário (inquilino) deverá obedecer às normas internas do condomínio, precisamente com intuito de evitar a violação dos 3 S (sossego, segurança e salubridade), dos condôminos, cabendo ao síndico fiscalizar e aplicar advertências ou penalidades previstas no contrato, no caso de descumprimento e reclamações dos moradores.

Importante observar as regras legais exigíveis na instalação de equipamentos nos terraços e publicidade nas empenas. Acompanhar a instalação é essencial para evitar danos as áreas do condomínio. No caso dos terraços, danos a manta (impermeabilização).

Por fim, é preciso alertar a administração condominial que a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo SRF 2, de 27/03/2007, definindo que os rendimentos decorrentes de áreas comuns de condomínios edilícios são auferidos pelo condômino, na proporção de sua parcela, mesmo que utilizadas para a redução da cota condominial ou outro fim, e, por via de consequência, caberá ao locador o pagamento do imposto de renda correspondente.

Ou seja, caberá ao condomínio informar aos condôminos quanto coube a cada um na divisão desta receita, para que estes possam lançar o valor respectivo em suas declarações de imposto de renda, e quando for o caso, pagar o imposto de renda incidente sobre esta receita.

Nem tudo é bônus, há o ônus também. Informar aos condôminos é primordial.