STJ considera válido a inclusão das taxas vicendas até o cumprimento integral da execução

​Com base nos princípios da efetividade e da economia processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de dívidas condominiais, até o cumprimento integral da obrigação.

A Relatora do recurso especial do condomínio, a ministra Nancy Andrighi apontou que o artigo 3​23 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que, no processo de conhecimento que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, elas serão consideradas incluídas no pedido, e serão abarcadas pela condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las.

Entretanto, ressalvou a ministra, a controvérsia dos autos diz respeito à ação de execução, tendo em vista que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se liquidez, certeza e exigibilidade do título.

A relatora também lembrou que o CPC/2015 inovou ao permitir o ajuizamento de execução para a cobrança de despesas condominiais, considerando como título executivo extrajudicial o documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias não pagas.

Segundo Nancy Andrighi, deve-se admitir a aplicação do artigo 323 do CPC/2015 ao processo de execução porque, primeiro, o novo código prevê, em seu artigo 771, a aplicação subsidiária das disposições relativas ao processo de conhecimento às ações executivas. Além isso, o artigo 318 estabelece que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

"Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional", concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso do condomínio.

MANIFESTAÇÃO DO SIPCES

O Departamento Jurídico do SIPCES sempre teve este entendimento, afinal, no Código de Processo Civil de 73, o artigo 290 era claro ao dispor “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na
condenação, enquanto durar a obrigação”.

Nos cursos de inadimplência e execução das taxas condominiais, também sempre foi ressaltado a inclusão das taxas vincendas, que pese, posicionamento contrário de alguns magistrados.

Logo, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade, a aplicação do artigo 323 do novo CPC na execução não deveria ter objeção. Admitir o contrário, é repetir execuções contra um mesmo executado, o que não contribui para a celeridade, efetividade e entrega da prestação jurisdicional.

Este entendimento já vinha sendo consagrado por alguns Tribunais, vejamos:

68320530 - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ART. 323 DO CPC. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE INCLUSÃO. 1. Nos termos do art. 323 do CPC as prestações sucessivas devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, não estando limitadas ao trânsito em julgado da ação. 2. As parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação, visto que as cotas de condomínio incluem-se entre as prestações ditas periódicas, enquanto durar a obrigação. 3. O STJ firmou entendimento no sentido de que, embora o artigo 323 do CPC se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 4. Apelação provida. (TRF 4ª R.; AC 5015155-62.2017.4.04.7000; PR; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 14/08/2019; DEJF 16/08/2019

48974753 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ARTIGOS 323, 771, PARÁGRAFO ÚNICO E 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Em atendimento ao disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, é possível a inclusão das prestações a vencer no curso da ação que busca o cumprimento de obrigação de trato sucessivo, de modo que é cabível a sua inclusão, enquanto durar a obrigação. 2. Aplicam-se subsidiariamente às ações de execução as disposições relativas ao processo de conhecimento, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC. 3. A ação de execução para cobrança de taxas condominiais deve se fundar sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A inclusão de parcelas vincendas não descaracteriza a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo previstas no artigo 783 do Código de Processo Civil. 4. A possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo de execução harmoniza com os princípios da economia e da celeridade processual, de modo que não será necessário ao credor da obrigação de prestações de trato sucessivo ajuizar diversas ações fundadas na mesma relação obrigacional. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07079.39-57.2019.8.07.0000; Ac. 119.1986; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 07/08/2019; DJDFTE 14/08/2019