Voto eletrônico nas assembleias de condomínio

O Projeto de Lei 548/2019, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), acrescenta art. 1.353-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para permitir à assembleia de condomínios edilícios votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando alei exigir quórum especial para a deliberação da matéria.

Segue o texto do projeto de lei aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça aprovou a matéria em caráter terminativo e agora o projeto segue para análise da Câmara dos Deputados. Não há previsão de votação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a viger acrescida do seguinte art. 1.353-A:

Art. 1.353-A. Quando o quórum especial acaso exigido pela lei não for alcançado nas convocações presenciais, a correspondente deliberação poderá ser tomada posteriormente, mediante votação eletrônica dos condôminos, em segmento virtual da reunião, desde que:

I –tal possibilidade tenha sido explicitada no instrumento de convocação da assembleia;

II –seja disponibilizado a todos os condôminos, anteriormente à colheita de seus votos, o inteiro teor da ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, do qual deverão constar a transcrição circunstanciada de todos os argumentos então esposados acerca da matéria a ser submetida à deliberação e informações acerca do modo como se procederá à votação e do período em que ela deverá ocorrer;

III –a administração do condomínio disponibilize aplicação de internet ou outro expediente eletrônico idôneo que permita a cada condômino votar individualmente, mediante senha de acesso, justificar o teor do voto, caso queira, e ter acesso de forma contínua, imediatamente após o registro de cada manifestação, ao teor do voto e da eventual justificação dos demais condôminos, singularmente identificados  por seu nome e pela respectiva unidade imobiliária.

* 1º- Somente após o cômputo dos votos eletrônicos e presenciais e a publicação de seu somatório, a reunião da assembleia será dada por encerrada, e os respectivos acréscimos, referentes exclusivamente à deliberação eletrônica, serão feitos à ata da assembleia, a que sedará, assim, sua redação final.

* 2º - Se não houver proibição expressa na convenção, a assembleia poderá, alternativamente, por maioria simples, autorizar a coleta individualizada, dentro de prazo não superior a 30 (trinta) dias, do voto dos condôminos ausentes, ainda que sem utilização de meio digita l, desde que lhes seja apresentada ata da assembleia contendo o detalhamento dos pontos de vista acerca da questão em deliberação.”(NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

COMENTÁRIOS DO SIPCES

A ideia é interessante, dependerá de utilização de aplicativos ou plataformas digitais, para registrar o voto dos condôminos e das manifestações, mediante senhas. Nada impede, ao nosso ver, nos condomínios de menor porte adotar grupos de e-mails para registro dos votos.

Os requisitos ou pressupostos para adoção do voto eletrônico estão nos incisos I a III, do artigo 1º, do citado projeto de lei.

Temos que aguardar votação na Câmara dos Deputados e promulgação da lei pelo Presidente da República.