Responsabilidade subsidiária do condomínio na contratação de empreiteiro

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, tinha entendimento pacífico através da Orientação Jurisprudencial 191, que o dono da obra não tinha responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para execução da obra, incluindo, reforma, vejamos:

Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I - . Empreitada. Dono da obra. Responsabilidade solidária ou subsidiária. Hipóteses.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Diante da existência de entendimentos diferentes sobre o tema em vários Tribunais Regionais, especialmente, o da 3ª Região, que editou súmula de n° 42 “excluindo a responsabilidade apenas da pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”, foi instaurado Incidente de Recurso Repetitivo (IRR n.º 190-53.2015.5.03.0090), julgamento ocorrido em 11 de maio de 2017 e apreciação dos embargos declaratórios para efeito de modulação ocorrido em 9 de agosto de 2018. Na tese jurídica n° 4 foram fixadas as seguintes teses por meio da SBDI-I, sendo complementada pela tese jurídica n° 5, sobre o tema:

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria).

“V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”

Importante ressaltar alguns elementos estabelecidos no tese jurídica n° 4, para fixar situações que será imputada a responsabilidade, quais sejam: a) se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas; b) contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira; c) aplicação analógica do artigo 455 da CLT; d) culpa in eligendo.

O contratante que por culpa in iligendo (indicar ou contratar) mal, assume a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas dos empregados da empresa contratada para execução de obras e reformas, especialmente, se o empreiteiro não possuir idoneidade econômico-financeira e deixar de fiscalizar o cumprimento destas obrigações.

O artigo 455 da CLT utilizado pelo TST para aplicação analógica a tese jurídica n° 4, dispõe que “Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro”.

A responsabilidade subsidiária já era sumulada pelo TST, através da súmula 331, especificamente, no caso de cessão de mão de obra. Agora, com alteração do entendimento contido na OJ 191 através da tese jurídica n° 4, temos uma ampliação desta forma de responsabilidade, que merece críticas, afinal, está o TST criando direitos onde não havia, o que contraria o artigo 8°, § 2°, da CLT que preconiza “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”, mas, a Colenda corte trabalhista virando os olhos a esta norma afirma estar interpretando o artigo 455 da CLT.

Alertamos aos condomínios muita cautela na hora de contratar empresas para execução de obras (reformas), pois, o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado implicará na responsabilidade subsidiária, especialmente, se a empresa não for idônea econômico-financeira, bem como, se a administração condominial deixar de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados do empreiteiro (idêntica situação que se verifica na cessão de mão de obra, súmula 331, do TST).

Importante ressaltar que nos termos do artigo 942 do Código Civil, o contratante responde de forma solidária, ao dispor que “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Ou seja, o condomínio que contrata cessão de mão de obra, responde de forma solidária se acontecer acidente com o empregado, face a obrigação de zelar pela saúde e segurança do trabalhador, e ainda, de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do empregador.