Condomínio residencial deve ou não pagar adicional de insalubridade?

O recolhimento de lixo em condomínios NÃO é atividade insalubre, pois, esta hipótese não encontra-se elencada ou regulada no anexo 14, da NR 15.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 448, reafirmando isto no item 1 e no item II, INOVOU, ao considerar que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Por conta disto, os Programas de Prevenções de Riscos Ambientais elaborados após a edição desta súmula, estavam seguindo esta linha, havia higienização de banheiro de acesso ao público (com grande circulação e uso), caracterizava esta atividade como Insalubre, no percentual de 40%.

A Convenção Coletiva do setor de limpeza e conservação foi mais longe, inseriu cláusula fixando 40% para limpeza de banheiro acesso público e 20% para as demais atividades de limpeza, aumentando o custo da mão de obra.

Agora uma boa notícia, o TST através dos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, nos autos do processo TST-E-RR-635-17.2012.5.15.0131, entendendo pela inaplicabilidade do item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho.

Consta do acórdão: Logo, o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, independentemente do volume recolhido, é considerado lixo doméstico e, portanto, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Precedentes.