Compete ao Síndico, os termos do artigo 22, § 1°, letra “f”, da Lei 4.591/64 e Artigo 1.348, VIII, do Código Civil (CC), prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas, sob pena de destituição (art. 1.349 do CC).
Logo, temos três conclusões elementares:
a) mesmo que o mandato do síndico seja de dois anos, a cada ano deve prestar contas;
b) síndico não presta contas individualmente a condôminos;
c) não prestar contas pode implicar na destituição do síndico.
Prestar contas NÃO é, simplesmente, colocar à disposição da assembleia os balancetes, mas apresentar um relatório da sua gestão, ou seja, o que fez, deixou de fazer, ações em curso, planos para o ano seguinte, etc.