Eleição de Síndico x Contratação de Síndico

A Lei 4.591/64 já estabelecia no § 4°, do artigo 22 que o sindico poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio. O Código Civil, em seu artigo 1.347 manteve esta prática.

Lamentavelmente, a maioria das convenções não estabelecem requisitos de elegibilidade ou requisitos para contratação de síndicos (pessoas físicas ou jurídicas), afinal, estes últimos não devem ser eleitos, mas, contratados, afinal, a relação típica entre este ,  é contratual.

As  Convenções devem ser alteradas para adequarem-se ao Código Civil e aproveitando esta oportunidade, importante estabelecer requisitos de elegibilidade ou contratação, para garantia de uma boa gestão condominial.

Para atender este objetivo, sugerimos;

São condições para elegibilidade dos candidatos a Síndico quando Condômino:

a) Ser proprietário da unidade e estar em dia com o financiamento;

b) Apresentar certidões negativas de ações executivas e criminais;

c) Apresentar certidões de regularidade do CPF;

d) Apresentar nada consta junto ao SPC;

e) Se candidato a reeleição, apresentar ata das contas da gestão anterior, devidamente aprovada;

f) Não possuir ações contra o condomínio;

f) Não ter renunciado ou sido destituído dos cargos para os quais foi eleito no Condomínio;

2°: Se empresa administradora ou Síndico profissional, deverá apresentar certidões negativas junto a Receita Federal (FGTS, INSS e IR), além do exigido nas letras “b” a “d” do § 1º, vinculados ao CNPJ da empresa e CFP do sócio.

Gestão condominial exige capacitação contínua, cobre isto do seu síndico, afinal, o patrimônio é de todos, o que demanda profissionalismo, ética, responsabilidade e respeito ao bem comum, por isto, fiscalize, cobre, exija transparência da gestão condominial.