Entrega de correspondência. Condomínio pode ser responsabilizado

O Código Civil Brasileiro, dispõe no artigo 186 que, aquele que por ação ou omissão qualquer dano a outrem, responde pelo ato ilícito, inclusive, na esfera moral.

Além disto, o artigo 22 da Lei 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, dispõe de forma expressa:

Art. 22 - Os responsáveis pelos edifícios, sejam os administradores, os gerentes, os porteiros, zeladores ou empregados são credenciados a receber objetos de correspondência endereçados a qualquer de suas unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação.

Ainda utilizando a mesma norma legal, é preciso ressaltar que configura crime, as seguintes condutas:

Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:

I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;

II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;

III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;

IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência;

Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.

Importante mencionar ainda que, o Código de Processo Civil, no § 4°, do artigo 248, estabelece que o mandado de citação poderá ser entregue ao funcionário da portaria, que poderá recusar, se o destinatário estiver ausente, vejamos:

* 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

O Poder Judiciário considera válida a citação entregue na portaria dos condomínios, é o que se conclui da decisão adiante:

48957638 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. CORREIO. RECEBIMENTO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez deferida a citação pelos correios, não padece de vício a citação entregue ao funcionário da portaria nos condomínios edilícios, conforme estipulado no § 4º, do art. 248, do Código de Processo Civil 2. Os juros de mora cobrados pela apelada foram aplicados nos termos do §1º, do art. 1.136 do Código Civil, bem como estão de acordo com a convenção condominial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime. (TJDF; Proc 07268.74-79.2018.8.07.0001; Ac. 117.0779; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 15/05/2019; DJDFTE 21/05/2019