Condomínio em debate - Segurança e medicina do trabalho

A consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece de forma clara nos artigos 154 a 200 as disposições sobre segurança e medicina do trabalho.

Sugerimos a leitura atenta destes dispositivos pelos síndicos e administradoras, pois muitas determinações representam zelar pela saúde e segurança dos empregados e obrigação dos empregadores.

Vamos a algumas obrigações:

Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

O objetivo da CIPA, regulamentada pela NR 5, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

De forma geral, os condomínios e empresas administradoras de condomínios não estão obrigadas a ter a CIPA, pois possuem menos de 50 empregados, mas tal fato impõe que os mesmos designem um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5. VC sabia disto?

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador: I – na admissão; II – na demissão e III – periodicamente.

Art. 170 – As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

Art. 175 – Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. § 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

Art. 176 – Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único – A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Art. 183 – As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.

Art. 184 – As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 199 – Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

Parágrafo único – Quando o trabalho deve ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

A leitura atenta destes dispositivos legais dispensa outros comentários, pois são claros e transparentes. Mesmo assim, se tiver dúvida, consulte seu jurídico ou o SIPCES.

O importante é que condomínios e empresas administradoras de condomínios estejam atendendo estas normas legais que tratam das condições de saúde e segurança do trabalho dos seus colaboradores.

Lembramos que com a implantação do e-Social, em breve, estas e outras informações deverão ser informadas ao Governo através deste programa.

Gedaias Freire da Costa
Advogado