Condomínio em debate – Obrigações trabalhistas

Cabe ao empregador cumprir com as obrigações trabalhistas decorrentes de Leis e Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de pagar multas administrativas ou convencionais, além de responder por ação trabalhista.

A ninguém é dado o direito de alegar desconhecimento da lei, esta é a regra contida no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. A vida em sociedade não seria possível se as pessoas pudessem alegar o desconhecimento da lei para se escusar de cumpri-la.

Cabe ao empregador zelar pela saúde e segurança dos seus empregados, cumprindo as normas legais, observando especialmente, as normas regulamentadoras pertinentes as atividades desenvolvidas.

O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, frisa que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. De forma detalhada, temos ainda o Capítulo V da Consolidação da Leis do Trabalho e a Portaria n. 3.214/77, do Ministério do Trabalho, tratando da segurança, higiene e medicina do trabalho.

Assim, fica a pergunta, condomínios e empresas administradoras estão cumprindo em favor dos seus empregados as NR's, especialmente, as de números: 05, 06, 07, 08, 09 e 24?

Com a implantação do e-Social, não adiado para os condomínios, a exigência do cumprimento das normas trabalhistas será mais imperativo e a omissão custará caro, pois, as multas são elevadas.

Ações trabalhistas são custos com a contratação de advogado (caso o condomínio ou administradora não sejam filiados ao sindicato de classe), separação de documentos (últimos cinco anos, se for o caso), testemunhas, comparecimento a audiência, produção de prova pericial (custo elevado e de responsabilidade para quem a conclusão pericial for desfavorável), sentença e prazos exíguos para pagar ou recorrer.

O TST, através do ATO No 329/SEGJUD.GP, de 17/07/2018 fixou os novos valores dos depósitos recursais (garantia do juízo e indispensável para interposição do recurso), vejamos:

a) R$ 9.513,16 (nove mil, quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 19.026,32 (dezenove mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

Gedaias Freire da Costa
Advogado