Condomínio em debate – Plano de Gestão de Manutenção

Indiscutível que nos termos do artigo 618 do Código Civil a garantia da solidez da edificação compete a empresa construtora. No prazo de dez anos o condomínio pode ajuizar ação contra a construtora por vícios de projeto, execução ou materiais empregados (qualidade). Nesses casos é indispensável o laudo de vistoria que aponte estes vícios.

Todavia, as normas técnicas NBR 5674 e 14037, da ABNT, que tratam da manutenção das edificações e manual de operação, uso e manutenção, de responsabilidade dos proprietários ou condomínios, exige a implantação do PLANO DE GESTÃO DA MANUTENÇÃO.

O objetivo principal do Plano de Gestão da Manutenção é garantir a vida útil da edificação e seus sistemas construtivos, bem como, no prazo de garantia e para ajuizamento de ações, ter a certeza que as obrigações dos condomínios foram realizadas.

Fica no ar a pergunta: condomínios e empresas administradoras já implantaram o plano de gestão da manutenção, tem registro e controle das evidências e das manutenções?

Para grandes condomínios há empresas especializadas com software que facilita este trabalho.

A ausência deste plano implica na responsabilidade do síndico ou da administradora na função de síndico ou que tenha assumido contratualmente zelar pela conservação e manutenção da edificação.

Importante ressaltar que cabe ao síndico nos termos do artigo 22, § 1°, letra “b”, da Lei 4.591/64, exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, respeitando a segurança da edificação e moradores; e mais, o Código Civil, artigo 1.348, V, impõe ao síndico a obrigação de zelar pela conservação e a guarda das partes comuns.

O artigo 186 do Código Civil estabelece de forma clara que aquele que por ação ou OMISSÃO causar danos a outrem, inclusive moral, comete ato ilícito. A apuração dos danos e suas responsabilidades abrange a extensão dos danos e o patrimônio do ofensor.

Logo, deixar de implantar o plano de gestão da manutenção e realizar as ações requeridas neste instrumento de manutenção e conservação da edificação, constitui omissão.

Gedaias Freire da Costa
Advogado