Reforma Trabalhista - Parte 2

Por Gedaias Freire da Costa
Advogado e Vice-presidente do SIPCES

No informativo julho/agosto, abordamos nove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) implementada pela Lei 13.467/2017 e conhecida como reforma trabalhista, duramente criticada pelos juízes do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e entidades sindicais representantes dos empregados.

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho divulgou em 19 de outubro os 125 enunciados aprovados (58 aglutinados e 67 individuais) sobre a interpretação e aplicação dessa lei. Resumindo, a interpretação da lei de reforma demandará intepretação cuidadosa dos magistrados do Trabalho, à luz da Constituição da República e das convenções e tratados internacionais em vigor na ordem jurídica brasileira.

Não vamos aqui abordar os enunciados, mas deixar claro algumas questões objeto de apreciação do encontro acima mencionado que demonstram a “insegurança jurídica” na aplicação da lei.

1) Interpretação da Lei – A inclusão do § 3º no Artigo 8º da CLT ao dispor que  “No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, NÃO é aceita pelos juízes do trabalho, conforme enunciado adiante transcrito.

Literalidade da lei - Foi aprovado enunciado que repele a ideia segundo a qual os juízes só devem observar a literalidade da lei sem interpretá-la, comprometendo a livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, que é responsável por apreciar qualquer litígio de maneira imparcial e tecnicamente apta para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a vontade concreta da lei.

2) Dano Moral – A reforma ao tratar do dano extrapatrimonial nos artigos 223-A a 223-G, fi xou parametrização ou tarifação para o dano moral, vejamos o art. 223-G: § 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fi xará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Muitas críticas foram tecidas em relação a esta tarifação quer por limitar ao salário do ofendido e não sua remuneração, bem como, pelo valor aquém do fixado na esfera cível.

Neste sentido, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) editou o seguinte enunciado:

Tarifação do dano moral - A Plenária também acolheu tese no sentido de ser dever do Estado a tutela de reparação ampla e integral quando restar violada a moral das pessoas humanas, sendo inconstitucional a tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do trabalhador. Ao revés, devem ser aplicadas todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam imprimir, ao caso concreto, a máxima efetividade constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana.

3) Escala 12 x 36 via acordo judicial e pagamento complessivo de feriados e prorrogação da hora noturna – Comentamos esta questão no informativo anterior, inclusive, que não há alteração para os condomínio vez que a remuneração dos feriados e adicional noturno no período de 05:00 às 07:00hs consta da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Esta matéria também foi apreciada pelo encontro da Anamatra, sendo então publicado o seguinte enunciado:

Jornada intermitente e 12x36 - A Plenária rejeitou a possibilidade de se oficializar a jornada 12x36 mediante acordo individual. A tese aprovada nessa temática preconiza necessidade de que tal tipo peculiar de jornada tenha previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o art. 7º XIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, também pontuaram a impossibilidade de regime “complessivo”, na jornada 12x36, quanto ao pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna, por afronta à previsão constitucional.

4) Teletrabalho – Incluído na CLT os artigos 75-A a 75-E, regulamentando o trabalho em casa, de acordo com o artigo 75-B “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
O teletrabalho deverá constar do contrato individual, especificando as atividades que serão desenvolvidas pelo empregado, podendo ser alterado o contrato de trabalho mediante aditivo, que também será adotado para reverter o teletrabalho para o presencial, neste caso, com 15 dias de antecedência.
O contrato deverá ainda mencionar responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, ressaltado que, as utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

5) Uniforme – Inclusão de logomarcas e higienização – O artigo 456-A dispõe que “Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada” e no parágrafo único estabelece que “A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.”
O uniforme poderá ser uma peça de marketing da empresa ao inserir logomarcas das empesas parceiras, sem que isto reverta em qualquer benefício ao empregado.

6) Remuneração – alteração do artigo 457 da CLT – O § 1º do artigo 457 passou a considerar remuneração o salário e as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador, é lógico, também os adicionais que integram a remuneração (horas extras, noturno, insalubridade, etc).
Foram excluídas da remuneração “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

7) Comissão paritária – Dificuldade de adoção – Foi instituído nos artigos 510-A a 510-D a criação de comissão de representação dos empregados, para empresas acima de 200 empregados, que será composta conforme número de empregados, para promover o entendimento direto com o empregador, uma forma de esvaziar o poder dos sindicatos.
As atribuições desta comissão estão delineadas no artigo 510-B.
O mandato será de um ano e terão estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Esta estabilidade, por mais que se queira enxergar vantagens na criação desta comissão, será um empecilho a sua instituição.

8) Contribuição Sindical Anual – A nova redação dos artigos 578, 579 e 582 da CLT praticamente pôs fim a contribuição sindical, ao exigir que para o desconto depende de prévia e expressa autorização do empregado associado a entidade sindical, vejamos:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

Logo, o empregador somente poderá proceder ao desconto na folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Informações dão conta que será publicada Medida Provisória tornando obrigatória a contribuição assistencial, forma de manter as entidades sindicais com recursos, valores que seriam devidos por todos os empregados.

Neste sentido o Ministro do Trabalho defende a regulamentação desta contribuição, devendo ser ressaltado em o STF em recente decisão, acompanhando jurisprudência do TST, segundo a qual a contribuição assistencial (ou confederativa) não pode ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados, por ferir o direito à livre associação.