Obrigações dos empregadores e a força das súmulas do TST

Semanalmente, vamos escrever um artigo abordando questões legais, cível e trabalhista, com a finalidade de orientação aos condomínios e empresas administradoras de condomínios, que será, inicialmente, divulgado no site da entidade www.sipces.org.br, na forma de artigo, permitindo assim, fácil consulta.

Temos uma Consolidação das Leis do Trabalho, velha e arcaica, com inúmeros dispositivos revogados por normas posteriores, sendo polêmico por parte dos empregados alterar esta norma. Não por menos, os Tribunais vêm cada vez mais interpretando dispositivos da CLT ou de outras normas legais através de SÚMULAS, que no âmbito trabalhista tem forte influência nos julgamentos e são impeditivos para conhecimento de recursos.

Neste sentido, o artigo 896, “a” dispõe que cabe recurso de revesta, interposto de acórdãos exarados pelos Tribunais Regionais, de forma geral, ao julgarem recursos ordinários:

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

Logo, o manejo do Recurso de Revista, é estreito diante de inúmeros pressupostos, aliado a necessidade do depósito recursal, hoje no valor de R$ 17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário.

Por isto, é preciso que os empregadores, no nosso caso os condomínios e empresas administradoras de condomínios, fiquem atentos às súmulas editadas pelos Tribunais Regionais e especialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive nas alterações de entendimento pela Corte Superior, sob pena de causarem prejuízos financeiros.

Isto posto vamos comentar cinco súmulas do TST, que modificaram substancialmente algumas matérias que tinham entendimento diferente no próprio Tribunal, vejamos:

1) SÚMULA 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Por força do contido no artigo 10, II, letra “b” nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, que assegura “Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, o TST alterou a Súmula 244, para no item III, assegurar a estabilidade gestante as empregadas, mesmo contratadas a título de experiência.

Assim, a empregada contratada a título de contrato de experiência, se ficar grávida, dentro do contrato, não pode ser demitida. Se o empregador tomar conhecimento deste fato, posteriormente, deve, imediatamente, CONVOCAR a empregada para retornar ao trabalho, sob pena de caracterizar abandono do emprego, ou ainda, para evitar o disposto no item II, da Súmula comentada, qual seja, pagar salários sem a devida contraprestação laboral.

2) Súmula nº 450 do TST - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

O entendimento legal quanto as férias em dobro, já era previsto para a hipótese de pagamento de férias vencidas após o período de concessão, ou seja, teríamos duas férias vencidas, sendo uma de forma dobrada.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Mas, o TST foi além, ao reconhecer que o pagamento das férias fora do prazo legal contido no artigo 145 da CLT, mesmo que gozadas no prazo legal, gera o pagamento em dobro.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Portanto, cada vez mais, é importante o empregador possuir um cronograma de férias e efetuar o pagamento dois dias antes do início do gozo, lembrando que, também por disposição legal as férias devem ser comunicadas com 30 (trinta) dias de antecedência;

3) Súmula nº 460 do TST - VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda.

A Lei 7.418/85, alterada pela Lei 7.619/87, que dispõe sobre a concessão do vale transporte assegura no artigo 1º:

Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Logo, deverá empregado fornecer ao empregador as seguintes informações para receber o Vale-Transporte: a) seu endereço residencial; b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; c) número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência.

Sugere que os empregadores documentem esta opção do empregado, por escrito, e guardem o documento na pasta do empregado, AFINAL, para o TST “É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda”

4) Súmula nº 461 do TST - FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA- É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

É comum ouvir que o empegado tendo acesso ao extrato individualizado da sua conta do FGTS, tem condições de comprovar a regularidade dos depósitos, o que desobrigaria o empregador de anexar todos os comprovantes dos recolhimentos, em caso de ação judicial.

Evidente que o extrato demonstra os recolhimentos, todavia, inexistindo depósitos ou supostamente à menor, caberá ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos efetuados, inclusive, se for o caso juntando contracheques ou a folha de pagamento para aferir a exatidão da apuração do FGTS.

Por outro lado, pode ocorrer do empregador efetuar o recolhimento e este não ser creditado na conta do empregado, obrigando-o, também, nesta hipótese, de comprovar a regularidade do depósito.

Ressaltamos que, em novembro de 2014, o STF, alterou o prazo prescricional para cobrança do FGTS. Conforme notícias veiculadas em seu sitio eletrônico, www.stf.jus.br temos as seguintes informações relevantes:

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.

Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento”.

5) Súmula nº 462 do TST - multa do art. 477, § 8º, da clt. incidência. reconhecimento JUDICIAL DA RELAÇÃO DE - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

A única hipótese para incidência da multa do artigo 477 da CLT era para o pagamento das verbas trabalhistas fora do prazo legal, qual seja, dez dias para aviso prévio indenizado e 1º dia após o término do aviso cumprido.

Agora, no reconhecimento de vínculo empregatício, por força de decisão judicial, o TST afastou qualquer dúvida, também será devido referida multa quando reconhecido o vínculo em juízo.

Gedaias Freire da Costa
OAB-ES 5.536
Vice-Presidente do SIPCES