Pro-labore do síndico

Síndicos são os representantes legais dos condôminos, eleitos na forma prevista nas Convenções e de acordo com o novo Código Civil, com funções e responsabilidades estabelecidas nestes instrumentos legais. Síndicos não são empregados dos condomínios, logo, não possuem vínculo empregatício, portanto, não fazem jus a carteira de trabalho assinada e verbas decorrentes desta relação, incluindo férias e 13º salário.

Algumas convenções estabelecem uma remuneração ou pró labore a título de gratificação anual, embora parecida com o 13º salário, com esta não se relaciona. Pro-labore do síndico é regra, a Lei 4.591/64, artigo 21, § 4º, dispõe de forma clara:

§ 4º - Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.

Ou seja, a assembleia geral que eleger o síndico, deverá fixar a remuneração do síndico, exceto se a convenção vedar a remuneração ou já possuir regras claras sobre esta remuneração, estabelecendo valores ou isenções das taxas condominiais ou deixando para a assembleia deliberar sobre este assunto.

A Previdência Social classifica expressamente o síndico como contribuinte individual e, Previdência Social (Lei nº 8.212/91, artigo 12, V, letra “f”).

Diante deste normativo legal, passamos apresentar alguns comentários necessários para o melhor conhecimento e entendimento dos procedimentos sobre esta questão.

INSCRIÇÃO DO SÍNDICO NO INSS
Se o síndico não possuir inscrição no INSS, deve ser providenciada sua inscrição, junto ao órgão.

SÍNDICO ISENTO DA TAXA DE CONDOMÍNIO
Mesmo isento da taxa de condomínio, sobre este valor, deve o síndico efetuar a contribuição à Previdência Social.

RETENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
O condomínio deverá reter do pró labore pago ao síndico ou valor de isenção da taxa de condomínio, o percentual de 11% (onze por cento) em favor do INSS e pagar 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária, valores que serão lançados, mensalmente, na GPS e GFIP.

TETO DE CONTRIBUIÇÃO
Deverá ser observado o teto de contribuição a previdência social. Assim, se o síndico já contribui sobre o teto máximo deve informar ao condomínio para não efetuar a dedução de 11%. Neste caso, cabe ao síndico apresentar:
I - dos comprovantes de pagamento ou; II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

SÍNDICO QUE RECEBE AJUDA DE CUSTO
Não há qualquer diferenciação, ou seja, ele é contribuinte da previdência social, portanto, deverá ocorrer a retenção de 11% incidente sobre a ajuda e custo e o condomínio recolher 20% (parte patronal).

TÉRMINO DO MANDADO DO SÍNDICO
Se o síndico fez sua inscrição junto ao INSS tão somente pelo exercício do mandato de síndico, ao término deste, deverá requerer baixa desta inscrição.

SÍNDICO APOSENTADO
Aqui, também não há qualquer alteração, pois, de acordo com as normas vigentes, o aposentado que retorna as atividades é contribuinte da Previdência Social.

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Sendo o síndico contribuinte da Previdência Social este fará jus ao recebimento dos benefícios concedidos pela previdência na forma da lei.

SÍNDICO EMPREGADO E EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Alertamos aos síndicos, especialmente, com vínculo empregatício, que se estiverem percebendo benefícios previdenciários (auxilio doença ou acidentário) para ficarem atentos, pois, se incapacitados para determinadas atividades, poderá ocorrer complicação junto ao INSS decorrente das contribuições efetivadas em relação ao mandado de síndico.

Mais preocupante ainda é, se o síndico estiver aposentado por invalidez na sua atividade de vínculo empregatício, nesta hipótese, ele não poderia exercer outra atividade remunerada, incluindo a de síndico, podendo ter que prestar informações ao INSS e sujeitar-se ao entendimento do órgão previdenciário quanto a esta questão.

Outra questão preocupante é, se o síndico perder seu vínculo empregatício ou em vias de aposentaria e mantiver somente a contribuição sobre o valor do pró labore ou isenção da taxa de condomínio; esta redução poderá causar prejuízos futuros ou imediatos em caso de aposentadoria, face à forma de cálculo efetuado pela Previdência Social.

Gedaias Freire da Costa
Advogado e Vice-presidente do SIPCES