Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Voltamos ao tema, responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e mão de obra, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, pois, volta e meia, o departamento jurídico do SIPCES é acionado para contestar ações trabalhistas que envolvem esta questão, e o que temos percebido é falta de atuação da gestão condominial na fiscalização do contrato.

Antes, porém, de abordar o tema de forma específica, é preciso mencionar as cautelas que todo contratante deve ter ao assinar contrato de serviços ou de mão de obra, afinal, não basta contratar, é preciso saber contratar, duas situações bastante distintas e que podem gerar a responsabilização do contratante. Como o tema é extenso, vamos nos ater tão somente às cautelas para contratação de mão de obra, embora muitos dos pontos a serem enfocados afetem, também, a contratação de serviços.

Primeiro passo é pedir orçamento da mão de obra a ser fornecida pelo contratado, com discriminação dos custos e encargos legais, inclusive, mencionando qual Convenção Coletiva de Trabalho será observada, anexado cópia desta, bem como todas as certidões negativas da empresa e sócios.

Segundo passo é conhecer a experiência da empresa no mercado, visitando clientes indicados pela referida empresa, para atestar a qualidade dos serviços e responsabilidade desta para com seus empregados e clientes, com capacidade técnica e de gestão na solução de problemas, até porque não é bom ficar trocando empregados porque este não se adaptou, não atendeu as expectativas, etc. Quanto maior o rodizio, maior será as preocupações da fiscalização.

O terceiro passo. Recebidas as propostas - com todo respeito a quem faz isto, não é negociar para baratear o custo, esta ação é frágil e cria um clima não condizente com a boa fé contratual que deve reinar em toda contratação e insculpida no Código Civil Brasileiro – é analisa-las tecnicamente (custo abrangendo cumprimento das normas legais e convencionais), juridicamente, se a proposta de contrato está adequada e com respeito ao equilíbrio contratual e respeito ao Código do Consumidor, afinal nesta relação somos consumidores. Por fim verificar os documentos anexados (certidões negativas). Não consigo entender, sem defesa de mercado de trabalho, como assinamos contratos de valores consideráveis sem a análise de um advogado.

Ultrapassadas essas etapas, é assinado o contrato e a partir daí inicia o processo de fiscalização por parte do contratante, exigindo que todos os empregados da contratada tenham registro na CTPS, que a empresa apresente PPRA e PCMSO, exames admissionais, carga horária, fornecimento de EPI´s (equipamentos de proteção individual), bem como curso de capacitação para algumas atividades que a lei expressamente exige, exemplificando: trabalhos em altura, local confinado, eletricidade, etc.

Vejam que os trabalhadores não são nossos empregados, mas a obrigação de fiscalizar as condições de trabalho e saúde destes é também nossa. Portanto, todo cuidado é pouco.

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou esta matéria – responsabilidade subsidiária – ao publicar a Súmula 331, IV, que prevê de forma expressa:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Assim, a jurisprudência vem se solidificando, vejamos:

2700633 - RECURSO ORDINÁRIO DO QUINTO RECLAMADO (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Os tomadores dos serviços são subsidiariamente responsáveis pelos créditos da empregada da empresa prestadora dos serviços, nos termos do item IV da Súmula n. 331 do TST. Incontroversa, no caso, a existência de relação contratual entre o quinto demandado (condomínio. Tomador de serviços) e a primeira ré (prestadora de serviços), o que enseja responsabilidade subsidiária daquele, pois real beneficiário da força de trabalho da autora. Apelo parcialmente provido, no entanto, para limitar a responsabilidade imposta na sentença, à forma subsidiária. (TRT 04ª R.; RO 0001056-49.2012.5.04.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz; DEJTRS 11/07/2014; Pág. 68) Súm. nº 331 do TST

A partir do primeiro mês do contrato, novas responsabilidades. Temos que, antes de efetuar o pagamento da fatura devida ao contratado, receber deste cópias de pagamento do salário dos empregados, recolhimento do FGTS e INSS, comprovante de entrega de vale transportes e cesta básica. Isto é fundamental, pois damos início à montagem do dossiê de cada empregado, que já contém os documentos antes mencionados e nos permite checar se as normas legais e convencionais estão sendo cumpridas.

Durante o ano, se for o caso, e no final do ano, precisamos checar e receber comprovante de pagamento das férias e décimo terceiro salário, bem como o recolhimento dos encargos devidos em relação a estas rubricas.

Se o empregado que presta serviços ao condomínio for demitido enquanto vigente a relação contratual, pedir comprovante do TRCT e quitação deste.

Pois bem, agindo assim, fiscalizando o cumprimento das obrigações trabalhistas, reduzimos em muito nossa responsabilidade subsidiária, que nada mais é que assumir o ônus do custo da ação trabalhista se o fornecedor ou contratado não tiver condições financeiras de pagar estas obrigações.

O campo da responsabilidade civil é amplo, envolve uma gama de situações que precisamos estar preparados. O dano moral é integrante deste campo de preocupações, os condôminos não são “síndicos” nem tem poder de chamar atenção dos empregados, mas costumeiramente se envolvem nesta seara e provocam constrangimento moral ao trabalhador próprio ou terceirizado. Pronto, nasceu o dano moral e suas consequências. O mesmo vale para o síndico. Ou seja, precisamos ter tato e bom senso ao conversar, reunir os empregados, cobrar serviços e atividades, de forma tranquila, serena, sem ofensas e disse me disse, o campo da fofoca é fértil e gera conflitos.

Para não estender o assunto, alertamos ainda que o contratante é responsável pelo fornecimento ou fiscalização das condições de trabalho, logo, temos que atender as normas regulamentadoras específicas, por isto, o PPRA é importante, pois vai descrever as atividades, riscos ambientais e ações que devem ser desenvolvidas para acabar ou reduzir esses riscos.

Por fim, ao receberem ações trabalhistas de empregados dos prestadores de serviços, procurem imediatamente o departamento jurídico do SIPCES e leve a documentação que você montou durante o contrato e boa defesa.

Gedaias Freire da Costa
Advogado e Vice-presidente do SIPCES

LEIA A Versão PDF InfoSIPCES Julho - Agosto 2015