ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A atividade de limpeza de condomínios, incluindo banheiros e recolhimento de lixo devidamente acondicionados em sacos apropriados, não é caracterizada atividade insalubre, afinal, não está regulamentada como tal.

92740570 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. Esta corte tem entendido que o manuseio de produtos comuns de limpeza para higienização de escritórios, inclusive de banheiros, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial manifeste-se em sentido diverso. A nr-15, anexo 13, da portaria nº 3214/78, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, está se referindo ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais, como se refere o tribunal regional, destinados a asseio e conservação das dependências do trabalho. Nesse sentido são a Súmula nº 448, item I, do TST e precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 0001774-98.2012.5.02.0443; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 13/03/2015)

O Tribunal Superior do Trabalho editou recentemente a Súmula 448, deixando claro esta questão. Vejamos:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II)

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Logo, a atividade de higienização e limpeza de banheiros e escritórios em condomínios não está incluída nas atividades do Ministério do Trabalho como atividade insalubre.

Todavia, o item II da referida Súmula estabelece que “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo” (gizamos).

Assim, ambiente condominial, mesmo comercial, não se enquadra na exceção da Súmula, ou seja, não é local público, muito menos, coletivo de grande circulação, além de que, o fato do prédio comercial ser composto de salas ou lojas, os banheiros são individualizados e não vinculados às áreas comuns.

Ressaltamos que o TST já apreciou a incidência do adicional em Shopping e Supermercados, vejamos:

92718200 - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE SHOPPING E SUPERMERCADO. LIXO URBANO. SÚMULA Nº 448, II, DO C. TST. Nos termos da Súmula nº 448, II, desta c. Corte superior, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da nr-15 da portaria do mte nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso dos autos, a limpeza de banheiros de shoppings e supermercados, cujo o uso é irrestrito, enquadra-se na hipótese da mencionada Súmula, pelo que devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 0020773-50.2013.5.04.0333; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 20/02/2015)

Por fim, ressaltamos a norma da Convenção Coletiva de Trabalho, que permanece vigente, todavia, com a contratação da elaboração do PPRA e laudo favorável, poderá o condomínio, de forma tranquila, cessar o pagamento do respectivo adicional.

Gedaias Freire da Costa
Advogado e Vice-presidente do SIPCES

Acesse a Versão PDF InfoSIPCES Maio - Junho 2015