CONDÔMINO ANTISSOCIAL

Todos sabem que viver em condomínio é sempre um teste diário de como exercitar a boa convivência, afinal são opiniões, gostos, hábitos e formas de criação muito variadas, e é possível sim viver de uma maneira que o convívio seja feito de forma minimamente cordial e com educação.

Mas o que fazer quando o dia a dia passa a ser movido à base de respostas grosseiras, caras emburradas pelos corredores, barulhos fora de hora, escândalos, ações imorais e atitudes nada sociáveis ou desrespeitosas? Estamos falando do condômino antissocial, aquele que insiste em não respeitar regras básicas de boa convivência.

Os exemplos são diversos para essas situações. Seja o condômino que descumpre as normas internas com repetidas festas com excesso de barulho depois do horário estabelecido em convenção, ou ainda aquele que não respeita os outros moradores e faz da área comum exclusivamente sua, seja o uso inadequado da garagem como estacionar dois carros quando só tem direito a um veículo ou colocar sua bicicleta pendurada na parede sem o consentimento do regulamento interno.

Desde janeiro de 2002 o Novo Código Civil trouxe muitas novidades, entre elas a possibilidade de punição ao morador antissocial, conforme determina o parágrafo único do Artigo 1.337:

“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.”

Resumindo: o condômino (esse mesmo que chamamos de antissocial) que repetidas vezes tiver um comportamento que cause incompatibilidade de convivência com o restante do condomínio, poderá ser multado em até dez vezes o valor da taxa condominial. Lembrando que essa decisão deve estar prevista na Convenção Condominial e aprovada em assembleia pelos condôminos.

Há ainda casos em que moradores pedem que os condôminos tidos como antissociais sejam expulsos do condomínio. Mas essa é uma ação relativa e de difícil interpretação, que exige muita cautela.

Atualmente a expulsão de um morador pode ser concretizada em casos extremos, como uma conduta criminosa, por exemplo, pois coloca em risco outras pessoas ao praticar atos tais como o tráfico de entorpecentes, tráfico de animais silvestres ou prostituição.

Ao síndico basta ter muita paciência, jogo de cintura e discernimento para diferenciar um erro pontual de um condômino das atitudes repetidas de um condômino antissocial nato, e aplicar as advertências e multas previstas.

Acesse a Versão PDF InfoSIPCES Maio - Junho 2015