Certificado digital e convenção condominial

A Certificação Digital é a ferramenta que o síndico deve usar para acesso ao canal da “Conectividade Social” da Caixa Econômica Federal, no qual trafegam informações sobre o Fundo de Garantis por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições previdenciárias. Assim, o condomínio que não possuir o Certificado Digital estará impedido de realizar qualquer transmissão do Fundo de Garantia mensal e rescisório dos seus funcionários, além dos recolhimentos previdenciários.

Visando regulamentar o ato, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) uniformizou algumas informações para emissão de certificados digitais aos Condomínios através da IN/ITI nº 2 de 09/08/2011, devidamente publicada no Diário Oficial de
11/08/2011.

Para que o Condomínio possa requerer a Certificação Digital, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

DO SÍNDICO:

• comprovante de residência em nome do síndico (original e uma cópia);
• cópia da Carteira da Identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF; ou Carteira de Habilitação (2 cópias, sendo uma comum e outra autenticada);
• Ata de eleição de síndico registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

DO CONDOMÍNIO:

• Cópia da Convenção do Condomínio registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis; ou
• Caso o condomínio não possua Convenção registrada no RGI, admite-se, para fins de comprovação de sua existência, certidão de instrumento de individualização do condomínio emitida pelo RGI, além da Ata da Assembleia condominial que escolheu o síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, sendo obrigatória a participação de ao menos um proprietário de imóvel localizado no condomínio, com a comprovação de sua propriedade e firma reconhecida na referida Ata.

Para que o condomínio seja habilitado com o Certificado Digital é necessário que a Convenção esteja adequada à Lei 10.406/02 e devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis.

As referidas exigências decorrem das regras cravadas na Instrução Normativa ITI nº 2 de 09/08/2011 (Federal), especificamente no Art. 1º, Parágrafo Único, art. 2º e 3º.

É bom frisar que o uso do Certificado Digital é obrigatório para todos os condomínios.

Roberto Garcia Merçon
Advogado do SIPCES

Acesse a Versão PDF InfoSIPCES Janeiro - Fevereiro 2015