Atraso no pagamento das férias: Multa!

Os condomínios devem ficar atentos para duas obrigações essenciais na concessão das férias.

A primeira, refere-se ao prazo para comunicar ao empregado que o mesmo gozará férias.

Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

A segunda, trata do prazo de pagamento das férias:

Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

O Tribunal Superior do Trabalho, editou recentemente a Súmula 450, que determina pagamento em dobro das férias, se pagas fora do prazo mencionado no artigo 145 da CLT, mesmo que concedidas dentro do período legal.

SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Assim, orientamos síndicos, administradores de condomínios, contadores e funcionários do departamento de pessoal, para que fiquem atentos ao prazo de pagamento das férias, qual seja, DOIS DIAS ANTES DO INÍCIO DO GOZO, sob pena de pagamento em dobro.