Indenização do Aviso Prévio em Dobro

SÍNDICOS,  ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS, CONTADORES

O SIPCES informa à categoria que após reuniões de mediação no Ministério Público do Trabalho conseguimos finalizar as negociações da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2016 que será assinada pelas entidades sindicais (SIPCES e SINDICONDOMÍNIOS), sem conter a cláusula do aviso prévio em dobro.

Para a exclusão da referida cláusula, foi negociada a indenização do direito que alguns empregados tinham, assim, conforme ata de audiência as entidades (SIPCES e SINDICONDOMINIOS) acordam na EXCLUSÃO da CLÁUSULA AVISO PRÉVIO EM DOBRO, da CCT 2014/2016 nos termos abaixo:

Aviso prévio em Dobro previsto na Cláusula Oitava da CCT 2012/2014, vencida em 31/05/2014, representa o valor de 01 salário base do empregado.

1º - Aos empregados admitidos até 31 de maio de 1999, o aviso prévio em dobro será indenizado em 04 parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2015, na rubrica “INDENIZAÇÃO AVISO PRÉVIO EM DOBRO”;

2º - Aos empregados admitidos entre o dia 01 de junho de 1999 até 31 de maio de 2001, o aviso prévio em dobro será indenizado pela metade em 02 parcelas, nas folhas de pagamento dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2015, na rubrica “INDENIZAÇÃO AVISO PRÉVIO EM DOBRO”;

3º - Os empregados que foram demitidos sem justa causa ou que falecerem até o dia 30 de abril de 2015, é assegurado o pagamento de tal verba, observadas as condições dos parágrafos 1º e 2º.

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