Jornada por tempo parcial

O uso de faxineiras em condomínios era muito comum, especialmente em prédios com poucas unidades, dispensando a necessidade de uma empregada com carga horária de 44 horas semanais. Mas decisões judiciais vêm reconhecendo a existência do vínculo, mesmo naquelas situações em que a prestação de serviços ocorria duas vezes por semana.

Há muito tempo o SIPCES vem orientando os condomínios para utilização da contratação por jornada parcial, inclusive incluiu na Convenção Coletiva de Trabalho esta possibilidade, visando dar maior visibilidade e conhecimento.

Mas sempre é preciso voltar ao tema, pois muitos condomínios ou desconhecem a legislação, as orientações do Sindicato e as normas convencionais e persistem na contratação de diarista, e o pior, nesta condição de diarista pagam vale-transporte e, muitas vezes, 13º salário. Ou seja, reconhecem o vínculo, apenas não registram a CTPS, elemento de segurança para todos, evitando dissabores e custos em demandas judiciais.

Com efeito, dispõe o artigo 58-A, da CLT:
"Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais."

Portanto, o condomínio poderá contratar empregado por hora de trabalho, cuja jornada não ultrapasse 25 horas semanais, a remuneração terá como base o valor da hora do salário ou piso pago a outro empregado na mesma função, ou não existindo empregado, o piso estabelecido na Convenção Coletiva.

Neste sentido, o parágrafo primeiro do artigo 58-A estabelece que:
"O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral."

Importante frisar que aos empregados sob jornada parcial, é proibido prestar horas extras, ou seja, trabalhar além do período contratado; esta proibição encontra-se estampada no parágrafo quarto do artigo 59 da CLT; assim redigida:

"Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras."

Assim, o condomínio deve deixar de utilizar a diarista e contratar empregado por jornada parcial, registrando a Carteira de Trabalho após todos os procedimentos preliminares (exame admissional, entrevista, entrega de documentos), especificando a remuneração por hora, com base no salário/piso da função, carga horária e dias de trabalho, bem como a função, que deve ser de auxiliar de serviços gerais.

Este empregado possui os mesmos direitos pagos aos demais empregados previstos na Convenção Coletiva, dentre eles, cesta básica, seguro de vida e adicional de insalubridade, se este for devido, pois, o condomínio possuindo o PPRA certamente estará desobrigado de pagar este adicional, pois, de forma geral não há atividade insalubre nos condomínios, especificamente na limpeza das áreas comuns. Em caso de dúvidas, leiam a Convenção Coletiva ou entrem em contato com o SIPCES via telefone ou email.

Em relação às férias, é importante ressaltar que o empregado por jornada parcial também possui direito a férias, mas de forma diferenciada, pois, deve obedecer a jornada semanal conforme tabela contida no artigo 130-A, da CLT e ainda, se tiver mais de sete faltas injustificadas, perderá 50% do tempo a que tem direito, logo, deve o condomínio contabilizar as faltas injustificadas para conceder as férias, de forma justa e legal.

Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Por fim, a maior dúvida dos condomínios é em relação à remuneração de acordo com as horas trabalhadas semanalmente, tal fato não é complicado, apenas exige que seja realizada uma operação de regra de três para saber a jornada mensal e, depois, a multiplicação desta quantidade de horas pelo valor da hora.

Exemplificando:

Salário/Piso da faxineira: R$ 794,70
Valor hora:   R$    3,61
* fruto da divisão pela carga horária mensal de 220 horas

Jornada de 16 horas semanais:

Neste caso precisamos multiplicar por 4,25 (quantidade de semanas do mês) e encontramos a carga horária trabalhada por este empregado. Neste caso, teremos 68 horas mês.

Portanto, nesta carga horária de 68 horas teremos um salário de R$ 245,48.

Por fim, resta esclarecer a questão do repouso semanal remunerado. Para isto, precisamos entender que o artigo 10, do Decreto 27.048/69 dispõe de forma clara:

Art. 10. A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.

1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:

A) para os contratados por semana, dia ou hora, à de um dia normal de trabalho, não computadas as horas extraordinárias;

Assim, para calcular o repouso, basta que se avalie o valor do dia trabalhado. Simplificando o cálculo do repouso do horista aplica-se a seguinte fórmula.

Horas de Repouso = (Total de horas trabalhadas no mês) x (Número de domingos e feriados do mês). Pegue o resultado e divida pelo Número de dias úteis do mês.

O valor final será a quantidade de horas de repouso. Veja o exemplo abaixo:

Adotando o mês de agosto, teremos: 68 (horas trabalhadas) x 5 (domingos e  feriados) / 26 (dias úteis) = 13,07 (horas de repouso).

O valor do repouso será então 13,07 (horas de repouso) x 3,61 (valor da hora), teremos R$ 47,18 (Quarenta e sete Reais e dezoito Centavos).