Responsabilidade subsidiária. Entenda o que é!

É fato muito comum os condomínios optarem em não ter empregados registrados, mas, para atender suas necessidades, contratam empresas fornecedoras de mão de obra, incluindo empresas administradoras de condomínios.

A relação custo x benefício é o principal motivo para esta opção. Embora o custo nesta contratação seja maior, evita transtornos com as ausências, férias, auxílio doença ou acidente, pois nestas situações a empresa fornecedora de mão de obra promove a substituição imediata do empregado.

Considerando a responsabilidade subsidiária do contratante pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais devidos pelo contratado em relação aos seus empregados colocados a sua disposição, é preciso adotar cautela e alguns cuidados para não ser surpreendido com processos trabalhistas e ter que arcar com um custo não esperado.

Antes de tudo é preciso analisar o contrato social do contratante para ver o capital social, pois quanto maior esse capital, menor é o risco de inadimplência. Além disto, saber quais os sócios, ramo de atuação da empresa e solicitar certidões negativas junto a Justiça do Trabalho e Federal, incluindo regularidade no recolhimento do FGTS e INSS.

Verificado estas regularidades é importante confirmar a experiência da empresa, visitando clientes atendidos pela mesma, a fim de atestar a capacidade de execução das atividades ou serviços propostos. Após analisar o orçamento e minuta do contrato apresentado, peça a um advogado para fazer a leitura e análise deste instrumento jurídico, devendo dar especial atenção para as cláusulas de responsabilidades, preço, reajuste e rescisão contratual motivada ou imotivada.

O contratante tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e condições de trabalho, cumprimento do horário de trabalho e pagamentos dos direitos dos empregados, inclusive a norma coletiva aplicável.

O inciso IV e VI, da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, delimita de forma clara a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, vejamos:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

É imprescindível que o condomínio solicite ao contratado que apresente os empregados que vão trabalhar no condomínio, registro na CTPS, realização de exames admissionais, contratação do PPRA e PCMSO, e que pague a fatura mensal, tão somente, com a comprovação por parte do contratado, do pagamento dos salários dos empregados, concessão do vale transporte, da cesta básica o ticket alimentação, se houver esta obrigação na norma coletiva, recolhimento do FGTS e INSS do mês anterior.

Depois do contrato, deve o condomínio exigir que a contratada apresente cronograma de férias dos empregados colocados à disposição do condomínio e comprovação do pagamento das férias quando concedidas. se ocorrer rescisão contratual, também deverá ser solicitado o pagamento corretos das verbas rescisórias.

 No caso de ação judicial, com o contrato em andamento, se o condomínio for obrigado assumir a obrigação, deve deduzir da fatura mensal, esta despesa, por isto, tal previsão deve estar prevista no contrato.

Assim, para evitar surpresas desagradáveis, deve o contratante FISCALIZAR de forma ampla a execução da fatura mensal desta despesa. Por isso tal previsão deve estar prevista no contrato.

Gedaias Freire da Costa
Vice-presidente do SIPCES

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