Férias pagas fora do prazo legal deverão ser pagas em dobro

A Consolidação das Leis do Trabalho regula as férias nos artigos 129 a 145.

De acordo com o artigo 145 o pagamento das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143 serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo prazo.

O SIPCES ressalta que as férias devem ser comunicadas ao empregado, no mínimo, com 30 dias de antecedência, de forma escrita, conforme estabelece o artigo 135 da CLT.

O Tribunal Superior do Trabalho em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 19 de maio do corrente ano, a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em súmulas.

Em relação às férias foi editada súmula 450, estabelecendo o pagamento em dobro se, o pagamento das férias ocorrer fora do prazo do artigo 145, ou seja, dois dias antes do início do gozo das férias.

SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1).

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT,  quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha  descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Assim, o SIPCES orienta que síndicos, administradoras de condomínios, contadores e funcionários do departamento de pessoal devem ficar atentos e ter mais atenção no encaminhamento do aviso de férias, observando o prazo mínimo de 30 dias e o pagamento, com antecedência mínima de dois dias antes do início do gozo de férias. O não cumprimento dessa orientação pode causar prejuízo para os condôminos, que poderão arcar com o pagamento em dobro da remuneração das férias.

Confira reportagem que também foi publicada no jornal A Tribuna - 23 de maio - Página 30