Recolhimento de FGTS em situações especiais

O recolhimento do FGTS é obrigatório em relação aos empregados na ativa, conforme Lei 8.036/90, cabendo a todos os empregadores depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluída na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal ou décimo terceiro salário.

Várias situações de ausências impõem ao empregador o recolhimento mensal do FGTS, a saber:

a) Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de doença, salvo se os 15 dias for resultado de novo afastamento pela mesma doença, dentro dos 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;

b) Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho, inclusive durante todo o período em que este permanecer afastado após os 15 dias;

c) Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade e os 5 (cinco) dias de licença-paternidade;

d) Os dias de faltas justificadas como falecimento de parentes, casamento, doação de sangue entre outros previstos em lei ou convenção coletiva;

e) Durante todo o período de afastamento por serviço militar obrigatório;

f) No exercício do trabalho prestado pelo empregado em cargo de confiança imediata do empregador;

g) Durante os dias em que o empregado estiver em gozo de férias.

Portanto, devem os condomínios ficar atento ao recolhimento do FGTS, especialmente, do empregado afastado por auxilio doença ACIDENTÁRIO, bem como, é lógico nas demais situações apontadas.

Fonte: SIPCES