Vale-transporte pago em dinheiro? Não pode

Síndicos e administradores de condomínios devem ficar atentos quanto ao pagamento do vale-transporte aos funcionários. É que alguns insistem em quitar esse valor com o pagamento em dinheiro, o que não é permitido por Lei.

Um exemplo dessa situação ocorreu no Paraná, onde uma construtora terá de refazer os cálculos da rescisão de contrato de um empregado passando a considerar como salário o vale-transporte que era pago em dinheiro.

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, da qual cabe recurso. Segundo a construtora o pagamento era feito em espécie porque “como não havia linha regular de ônibus, cada um dava um jeito de chegar à obra”.

Ao analisarem o recurso do trabalhador, no entanto, os desembargadores esclareceram que a quitação do valor do vale-transporte em dinheiro é vedada pela lei nos termos do artigo 5º, caput, do Decreto 95.247/1987: “É vedado ao empregador substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.”

Segundo o acórdão relatado pela desembargadora Adayde Santos Cecone “o pagamento do vale transporte em dinheiro, de forma habitual, constitui salário e deve integrar a remuneração. O benefício concedido à margem da lei não conta com a proteção jurídica emanada da norma que, ao reconhecer a natureza indenizatória, impõe os contornos a serem observados pelo empregador”.

O valor a ser integrado ao salário do empregado é de R$ 55,00 mensais com reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias, terço constitucional e FGTS no percentual de 11,2%. (Processo 01261-2012-562-09-00-7).

Portanto, fique atento a mais essa situação e evite maiores problemas.

Fonte: TRT/PR - 06/05/2014