O Sindicato Patronal de Condomínios
Residênciais, Comerciais, Mistos e Empresas
de Administração de Condomínios
no Estado do Espírito Santo exceto Região
Sul, foi criado com o objetivo de atender as referidas
categorias, que outrora estavam a mercê
de interesses alheios a família condominial.
Dentre os objetivos do SIPCES, estão a
organização, coordenação,
orientação, defesa e representatividade
legal junto a entidades privadas e órgãos
públicos.
Os Condomínios, apesar de não possuírem
uma personalidade jurídica, pagam impostos,
arrecadam, contratam pessoal, serviços
e acabam sujeitos a complexidade da legislação
vigente no país. Além disso a categoria
possui uma legislação específica,
tornando assim um tanto quanto complexa a sua
administração. Enfim, o Sindicato
procura dirimir as dúvidas e orientar na
administração, além de representar
os condomínios nas negociações
coletivas de trabalho que é muito importante
para a categoria.
O SIPCES ao longo de sua fundação
tem procurado orientar da melhor maneira possível
a categoria para tornar assim mais eficazes e
satisfatória a vida condominial.
"Quando o Sindicato Patronal é forte,
cresce também o poder da categoria. Um
Sindicato só torna-se forte, quando tem
ao seu lado a categoria a qual representa. Um
não pode viver sem o outro, sob pena de
ambos enfraquecerem quando buscam objetivos diferentes.
Filie-se ao SIPCES e lute lado a lado conosco
em busca de novos horizontes e um só objetivo:
O bem estar da família condominial".
ESTATUTO DO SINDICATO PATRONAL
DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS,
MISTOS E EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO
DE CONDOMÍNIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, EXCETO REGIÃO SUL:
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO
E OBJETIVO DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
FORO, CATEGORIAS REPRESENTADAS E BASE TERRITORIAL
DO SINDICATO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 1º
- O Sindicato dos Condomínios Residenciais,
Comerciais, Mistos e Empresas de Administração
de Condomínios - SIPCES, com sede e foro
em Vitória, Estado do Espírito Santo,
constituído na forma do art. 8º da
Constituição da República,
parte integrante do Sistema Confederativo da Representação
Sindical do Comércio- SICOMÉRCIO,
tendo como objetivo a organização
representativa das categorias econômicas
acima mencionadas, para fins de coordenação,
orientação defesa e representação
legal junto as entidades privadas, Sindicato dos
Empregados das referidas categorias, tendo como
principio básico a liberdade, autonomia,
unidade sindical e a solidariedade econômica
regendo-se pelo presente Estatuto.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A base territorial
do Sindicato abrange todos os Municípios
do Estado do Espírito Santo, onde exerce
sua jurisdição com exclusividade,
exceto a Região Sul. Quais sejam: Águia
Branca, Água Doce do Norte, Alto Rio Novo,
Afonso Cláudio, Aracruz, Baixo Guandú,
Barra de São Francisco, Boa Esperança,
Brejetuba, Cariacica, Colatina, Conceição
da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Fundão,
Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, João
Neiva, Jaguaré, Laranja da Terra, Linhares,
Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia,
Montanha, Mucurici, Nova Venêcia, Pancas,
Pedro Canário, Pinheiros, Rio Bananal,
São Domingos do Norte, São Gabriel
da Palha, São Mateus, Santa Leopoldina,
Santa Maria de Jetibá, Santa Tereza, Serra,
São Roque do Canaã, Vila Valério,
Vila Pavão, Viana, Vila Velha, Vitória.
PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 2º
- Para realização das finalidades
mencionadas no artigo anterior, são prerrogativas
e deveres da Entidade Sindical:
a) Defender os direitos e interesses
coletivos e individuais, gerais ou específicos,
dos integrantes da Categoria Econômica representada,
inclusive como substituto processual perante as
autoridades legislativas, executivas e judiciárias,
inclusive nas questões judiciais e administrativas;
b) Participar obrigatoriamente
das negociações coletivas de trabalhos
visando celebrar acordos, convenções
e ou contratos coletivos de trabalho, bem como,
em dissídios coletivos ou individuais;
c) Eleger de forma direta os representantes
da categoria, para composição dos
colegiados dos órgãos públicos,
inclusive, perante a Justiça do Trabalho;
d) Prestar Assistência Jurídica
e Técnica, manter cursos de atualização
e reciclagem de interesses das categorias representadas,
bem como, participar de Congressos e Eventos ligados
aos fins da Entidade Sindical;
e) Instituir Delegacias e Comissões
na Base Territorial, após parecer do Conselho
Gerencial;
f) Fixar as Contribuições
devidas para os integrantes das categorias e as
Contribuições excepcionais, esta,
mediante Assembléia convocada para este
fim, inclusive, em favor do Sicomércio.
i) Promover a unidade, fortalecimento
e solidariedade das categorias.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º
- Podem associar-se ao sindicato os Condomínios
Residenciais, Comerciais, Mistos e as Empresas
de Administração de Condomínios.
Art.
4º - O pedido de admissão será
dirigido a Diretoria da Entidade Sindical, mediante
ofício, com pagamento da taxa de inscrição
e declaração de adesão e
subordinação às normas estatuárias.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Do indeferimento
do pedido caberá recurso para a Assembléia
Geral, ficando a Diretoria obrigada a encaminhá-la
na primeira Assembléia
que realizar, ordinária ou extraordinária.
Art.
5º - São direito dos associados:
a) Participar das Assembléias
Gerais, votar e ser votado para os cargos eletivos
da Entidade, bem como de representação
da categoria profissional;
b) Peticionar a Diretoria quando
entender violado seu direito e nos casos de inobservância
das normas estatuárias por parte da administração
sindical e do associado;
c) Recorrer das decisões
da Diretoria para os órgãos hierárquicos
superiores;
d) Requerer à Diretoria,
juntamente com 1/3 (um terço) dos associados
em dia com suas obrigações sindicais,
a convocação de Assembléia
Geral Extraordinária que, na sua instalação,
sempre em primeira e única convocação,
deverá contar com a presença de
50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) daqueles
que a solicitarem;
e) Desligar-se do quadro social
mediante solicitação escrita para
a diretoria;
f) Usufruir dos Serviços
sociais da Entidade;
g) Ter acesso as Atas das Assembléias
Gerais.
PARÁGRAFO
1º - Caso a Diretoria resista em convocar
Assembléia prevista na letra "d"
acima, o cabeça do requerimento de convocação
fará publicar Edital realizando com os
demais interessados a Assembléia e a presidirá.
PARÁGRAFO
2º - Perde a condição
de associado aquele que deixar de exercer atividade
compreendida na categoria econômica representada
dentro da base territorial do Sindicato.
PARÁGRAFO
3º - Os Diretores eleitos, que perderem
seus cargos em Condomínios, ou deixarem
a Atividade durante o mandato, permanecerão
em seus cargos até o final deste, época
em que haverá seu desligamento automático.
Art.
6º - São deveres dos Associados:
a) Respeitar as normas estatutárias
e acatar as decisões da Diretoria e da
Assembléia Geral;
b) Comparecer às Assembléias
e as reuniões para as quais foram convocado,
prestigiando o Sindicato por todos os meios ao
seu alcance e propugnando pelo espírito
associativo entre os membros da categoria;
c) Desempenhar com zelo e assiduidade
ou representação que ocupar ou venha
a ser investido;
d) Estar sempre em dia com a mensalidade
social e bem assim com as contribuições
para o custeio do sistema confederativo e as decididas
pela Assembléia no interesse da categoria
econômica e do Sindicato;
e) Comunicar à Diretoria,
preferencialmente por escrito, fatos que possam
prejudicar o Sindicato em seu patrimônio
ou bom nome.
DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS
Art.
7º - Os associados são passíveis
das penalidades de advertência, suspensão
e eliminação do quadro social, bem
como perda do mandato, obedecidas as normas do
presente Estatuto.
PARÁGRAFO
1º - A aplicação
das penalidades é da competência
da Diretoria e deverão ser precedidas da
audiência do associado, ocasião em
que deverá apresentar defesa, mediante
prévia notificação com especificação
da falta que lhe é atribuída, sob
pena de nulidade, garantindo o amplo direito de
defesa, inclusive com assistência de Advogado.
PARÁGRAFO
2º - O Associado será
notificado da aplicação da penalidade,
podendo no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data do regular recebimento da notificação,
recorrer da decisão da Diretoria pará
a Assembléia Geral, ficando a Diretoria
obrigada a encaminhá-la na primeira que
for realizada.
PARÁGRAFO
3º - As notificações
deverão ser efetivadas mediante carta postal
com aviso de recebimento, ou mediante assinatura
em livro de protocolo.
Art.
8º - A advertência é
a penalidade a que se submeterá o associado
por infração não sujeitas
a suspensão ou eliminação.
Art.
9º - É passível de suspensão
de seus direitos sindicais, por prazo não
superior a 6 (seis) meses, o associado que:
a) Infringir disposições
do presente Estatuto;
b) Ofender ou faltar com respeito,
dentro da sede sindical e demais dependências,
aos membros dos órgãos diretivos,
associados ou terceiros;
c) Representar o sindicato ou manifestar-se
em seu nome sem o devido credenciamento da Diretoria
ou da Assembléia Geral;
d) Ceder sua carteira de indentidade
sindical a terceiro para que aufira beneficio
concedido pelo sindicato;
e) Deixar de pagar a mensalidade
social por mais de 3 (três) meses consecutivos,
sem motivo justificado.
Art.
10º - É passível de
eliminação do quadro social o associado
que:
a) Praticar ato atentatório
à moral ou tiver má conduta comprovada
na sede e demais dependências do Sindicato;
b) Praticar atos contra o patrimônio
social da entidade, dilapidando-o financeiramente
ou malversando verbas;
c) For reincidente em falta punida
com suspensão.
Art.
11º - O associado que for desligado,
poderá ser readmitido, à critério
da Diretoria, recebendo nova matricula, iniciando-se
o proporcionados pelo Sindicato, inclusive para
inscrição eleitoral, salvo no caso
de desligamento voluntário.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS
DO SINDICATO
Art.
12º - São órgãos
do Sindicato: a Assembléia Geral, a Diretoria
Gerêncial, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13º
- A Assembléia Geral, fórum
máximo de deliberações da
categoria, é soberana em todas as suas
resoluções, desde que não
contrariem a Constituição da República,
as Leis e o presente Estatuto, podendo ser ordinária
ou extraordinária.
Art.
14º - Realizar-se-ão as Assembléias
Ordinárias anualmente, na 2ª quinzena
de Janeiro do ano subsequente ao exercício
findo, para a tomada de contas da Diretoria, discussão
e aprovação da Proposta Orçamentaria,
relatório de ocorrência administrativas
e a apreciação dos atos da Diretoria.
Art.
15º - Realizar-se-ão as Assembléias
Extraordinárias para deliberarem exclusivamente
sobre matérias constantes do Edital por
iniciativa:
a) Do Presidente do Sindicato;
b) Da maioria da Diretoria
Gerêncial;
c) De 1/3 (um terço)
dos Associados em dia com suas obrigações
Sindicais.
Art.
16º - As Assembléias Eleitorais,
terão por convocação obrigatória
do Presidente em exercício, para:
a) Eleição dos membros
da Diretoria, Conselho Fiscal e dos Delegados
Representantes;
b) Eleição de candidatos
ou de listas de candidatos a cargos de representação
econômica perante a Justiça do Trabalho
e colegiados dos órgãos públicos.
Art.
17º - A convocação das
Assembléias será feita pelo Presidente
do Sindicato, por Edital publicado pelo menos
uma vez até 8 (oito) dias antes da data
de sua realização, em jornal de
circulação na base territorial,
ou no Diário Oficial, sem prejuízo
de sua afixação na sede sindical.
Art.
18º - Para participar das Assembléias
o associado provará suas obrigações
e assinará o livro de presença.
Art.
19º - As Assembléias instalar-se-ão
e funcionarão, em primeira convocação,
com a presença da metade mais um dos associados
e, em segunda e última convocação
30 minutos após a primeira com qualquer
número de associados, ressalvados as exceções
previstas no presente Estatuto.
Art.
20º - O quorum para as deliberações
das Assembléias Gerais será sempre
de maioria simples dos associados presentes, constantes
da lista de presença, ressalvados as exceções
previstas neste Estatuto.
Art.
21º - As Assembléias Ordinárias
e Extraordinárias serão presididas
pelo Presidente do Sindicato ou pelo seu substituto
estatuário, ressalvado o disposto no PARÁGRAFO
1º do ART 5º.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A Assembléia de prestação
de contas serão presididas por associados
escolhidos pelo plenário.
Art.
22º - Instalada a Assembléia,
o Presidente comporá a mesa de trabalho
com seus diretores e solicitará ao Secretário
a leitura do Edital.
Art.
23º - O associado poderá fazer
uso da palavra sobre cada assunto em pauta, uma
única vez, durante 5 (cinco) minutos, podendo
ser prorrogado por decisão da mesa.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Encerrada as discussões
o Presidente colocará a matéria
em votação.
Art.
24º - São os seguintes os processos
de votação:
a) Por aclamação;
b) Simbólica;
c) Por escrutínio secreto.
Art.
25º - A votação por
aclamação é manifestada mediante
palmas dos que forem favoráveis a proposta
submetida ao plenário.
Art.
26º - A votação simbólica
é manifestada simplesmente por sinais ou
gestos.
Art.
27º - As deliberações
das Assembléias serão tomadas obrigatoriamente
por escrutínio secreto nos seguintes casos:
a) Eleição para órgãos
diretivos e administrativos do Sindicato ou para
representação da categoria;
b) Votação da previsão
Orçamentaria e sua Suplementação;
c) Aprovação de contas
da Diretoria;
d) Julgamento das decisões
de Diretoria relativas à penalidades impostas
ao associado;
e) Aquisição, cessão,
ou alienação de imóveis que
importem em alteração patrimonial.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A votação
secreta se processará perante a Mesa coletora
de votos, integrada por um Presidente, um Secretário
e dois Escrutinadores de escolha do Presidente
da mesa.
Art.
28º - Lavrar-se ata dos trabalhos
da Assembléia que, assinada pelo Presidente
da mesa e Secretários, será aprovada
no término da sessão de votação.
DA DIRETORIA GERÊNCIAL
Art.
29º - A Diretoria Gerêncial
constitui o órgão interno máximo
de Deliberação Política do
Sindicato e é composto pelos Membros da
Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Sindicais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Das deliberações
da Diretoria Gerêncial caberá recurso
e Assembléia Geral da categoria nos seguintes
casos:
a) De empate na votação;
b) Em qualquer hipótese,
se assim o decidir a maioria dos membros que o
integram, aos quais competirá a convocação
dos Associados nos termos do art. 15º.
Art.
30º - O Presidente do Sindicato fará
a abertura das reuniões da Diretoria Gerêncial,
que serão presididas por um dos seus integrantes
eleito na abertura dos trabalhos de cada reunião
e secretariados pelo Secretário Geral do
Sindicato ou substituto na ordem deste Estatuto.
PARÁGRAFO
1º - A Diretoria Gerencial reunir-se-á
, ordinariamente, uma vez por mês, na mesma
data da reunião da Diretoria Executiva
PARÁGRAFO
2º - Convocam a Diretoria gerêncial:
a) A maioria da Diretoria;
b) 1/3 (um terço) dos membros
que o compõe.
Art.
31º - Compete a Diretoria Gerêncial:
a) Cumprir e fazer cumprir
o presente Estatuto, bem como todas as deliberações
da Categoria que a ele não sejam contrárias;
b) Elaborar os regulamentos dos
serviços previstos neste estatuto e dos
representantes ou Assessorias Existentes, e que
venham a ser criados;
c) Julgar os recursos contra as
decisões da Diretoria;
d) Discutir e aprovar o programa
anual do Sindicato, a partir da proposta da Diretoria;
e) Elaborar as Diretrizes de atuação
frente as questões políticas gerais.
PARÁGRAFO
1º - A Diretoria Gerêncial,
só poderá ser instalada com a presença
da maioria de seus membros 50% + 1 e suas decisões
serão tomadas por maioria simples de votos
dos presentes.
PARÁGRAFO
2º - Os membros da Diretoria Gerêncial,
poderão participar de qualquer órgão
da Diretoria do Sindicato, sempre que a Diretoria
solicitar.
DA DIRETORIA
Art.
32º - A Diretoria é o órgão
executivo do Sindicato, responsável pela
sua organização, composta de 03
(três) membros, eleitos com igual número
de suplentes, pela Assembléia Eleitoral,
para esse fim convocada com mandato de 03 (três)
anos.
Art.
33º - Compete a Diretoria:
a) Dirigir o Sindicato de acordo
com o presente estatuto e as leis vigentes, buscando
promover o bem geral dos Associados e da Categoria
Econômica;
b) Elaborar os regimentos das Assembléias,
das comissões e dos serviços assistências
e sociais mantidos pelo Sindicato;
c) Elaborar o regimento das sessões
da Diretoria;
d) Cumprir suas resoluções
e as das assembléias;
e) Apresentar ao conselho fiscal
balancetes mensais e o balanço anual;
f) Elaborar a proposta orçamentaria
e o balanço que com parecer do conselho
fiscal, deverão ser submetidos à
apresentação geral;
g) Apreciar as penalidades previstas
neste estatuto e nos regimentos;
h) Reunir-se ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre
que necessário, por convocação
do Presidente;
i) Promover a execução
da proposta orçamentaria e providênciar
quando necessário, sua suplementação;
j) Julgar os pedidos de demissão
e licenciamento formulados por Diretores;
l) Preparar o expediente sobre
perda de mandato de qualquer membro da Diretoria
e Conselho Fiscal, a ser ratificada pela Assembléia
Geral;
m) Deliberar sobre a admissão
e, readmissão ou desligamento de associado
e julgar os pedidos de reconsideração
das penalidades por ela imposta;
n) Deliberar sobre a concessão
de gratificação, ajudas de custo
e demais verbas necessárias ao desempenho
das funções da Diretoria;
o) Decidir sobre a convocação
de comissões e órgãos auxiliares;
p) Discutir e deliberar sobre todos
os assuntos de interesse do sindicato;
q) Deliberar sobre preços,
condições e conveniências
de locação parcial ou total de imóveis
do patrimônio sindical;
r) Fazer ao término do mandato,
prestação de contas de sua gestão,
no exercício financeiro correspondente,
levantando, que além da assinatura deste,
conterão as do presidente e do tesoureiro;
s) Deliberar sobre contratos, convênios,
ajuste e obrigações do sindicato,
dentro das dotações orçamentarias;
t) Propor a reforma ou alteração
do estatuto.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As sessões da Diretoria
serão instaladas e presididas pelo presidente
e, em sua ausência ou impedimento, pelo
seu substituto.
DA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL
Art.
34º - São cargos de Diretoria,
Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art.
35º - Compete ao Presidente, além
de outras atribuições legais e estatutárias:
a) Representar o sindicato perante
a administração pública e
o poder judiciário e quaisquer outras entidades,
podendo delegar poderes;
b) Administrar o sindicato, assumindo
o controle, dirigindo e fiscalizando todas as
atividades e serviços;
c) Convocar, instalar e presidir
as Assembléias Gerais;
d) Fazer executar as deliberações
de Diretoria e da Assembléia Geral;
e) Rubricar os livros da secretária
e tesouraria, os de atas da Assembléia
e das sessões da Diretoria;
f) Convocar e presidir as sessões
da Diretoria, participar das discussões
e votar, com direito a novo voto, em caso de empate;
g) Exarar, despacho nos documentos
submetidos a Diretoria, assinar a correspondência
sindical, os cartões de indentidade sindical
e assinar com o secretário as atas das
reuniões de Diretoria;
h) Assinar com o tesoureiro os
balanços, balancetes, proposta orçamentárias,
suplementação de verbas, os cheques,
ordens de pagamento, contratos de escrituras e
documentos de crédito ou débito
do sindicato, bem como de sua escrituração
financeira;
i) Atribuir encargos ou serviços
aos Diretores, além dos que se contém
nas atribuições especificas de cada
um;
j) É exclusiva do Presidente
a atribuição de determinar tarefas
e serviços especiais e empregados ou departamentos;
k) Admitir e demitir empregados
ou quaiquer outras pessoas que prestem serviços
profissionais à Entidade.
Art.
36º - Compete ao Secretário:
a) Substituir o Presidente em seu
impedimento;
b) Preparar a correspondência
do Sindicato;
c) Coordenar, fiscalizar e dirigir
os trabalhos de secretária;
d) Ter sob sua guarda o arquivo
do Sindicato, os contratos e convênios firmados
pela entidade, os livros das atas de Diretoria
e das assembléias;
e) Redigir e assinar as atas das
reuniões de Diretoria;
f) Preparar a pauta de trabalho
para as reuniões, redigir e providênciar
os editais a serem publicados;
g) Apresentar mensalmente, ao Presidente,
o relatório dos serviços e seus
encargos.
Art.
37º - Compete ao Tesoureiro:
a) Manter o controle das finanças
do Sindicato;
b) Assinar com o Presidente os
balanços, balancetes, proposta orçamentária,
os cheques e ordens de pagamentos, contratos,
escrituras e demais documentos de créditos
e débito do Sindicato;
c) Providênciar o pagamento
das despesas autorizadas;
d) Supervisionar o recebimento
da mensalidade sindical e demais valoers e rendas
do Sindicato;
e) Apresentar à Diretoria
balancete mensais e o balanço anual;
f) Informar à Diretoria,
quando solicitado da execução orçamentária;
g) Manter os livros contábeis
com escrituração atualizadas;
h) Apresentar ao Presidente, mensalmente,
o relatório dos serviços a seu encargo.
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
38º - O Conselho Fiscal é
o órgão de fiscalização
do Sindicato, constituído por 3 (três)
menbros e respectivos suplentes, eleitos pela
Assembléia, para um mandato de 3 (três)
anos, e terá como atribuição
a fiscalização financeira da entidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A eleição
do Conselho Fiscal será feita juntamente
com a da Diretoria, e atenderá aos preceitos
estatuários.
Art.
39º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Opinar sobre o balanço
financeiro anual, a proposta orçamentária
e a suplementação de verbas;
b) Examinar os documentos de receita
e despesas, conferir e dar visto nos livros contábeis;
c) Opinar sobre transações
ou operações que importem em alteração
do patrimônio imobiliário.
Art.
40º - O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocado, e serão lavradas as atas,
em livro destinado a esse fim.
CAPITULO IV
DAS ELEIÇÕES
SINDICAIS E DO PROCESSO ELEITORAL
Art.
41º - As eleições para
renovação da Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes, serão
realizadas dentro do período máximo
de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30
(trinta) dias que anteceder o término dos
mandatos vigentes.
Art.
42º - As eleições serão
convocadas pelo Presidente do Sindicato por Edital,
com Antecedencia máxima de 60 (sessenta)
dias e mínima de 30 (trinta) dias, em relação
a data inicial das eleições.
PARÁGRAFO
1º - Do Edital de Convocação
constatará:
a) Datas, horários e locais
de votação;
b) Prazo para registro de chapas
e horários de funcionamento da Secretária;
c) Data, horário e local
de votação;
d) Referências aos locais
onde encontram afixados os Editais e os jornais
com sua publicação.
Art.
43º - O Prazo para registro de chapas
é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
do aviso resumido do Edital de Convocação,
excluindo-se o dia da publicação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os procedimentos de inscrição
de chapa deverão ser instruidos com a seguinte
documentação.
a) Qualificação dos
candidatos, com suas respectivas assinaturas,
contendo tempo de sindicalização,
número da Carteira de Indentidade e CPF;
b) Declaração de
residência;
c) Comprovação da
vinculação com a categoria na base
territorial do Sindicato.
d) Podem ser candidatos os membros
da administração de condomínios,
inclusive, Conselho Fiscal, além de ex-sindicos,
estes, desde que tenham as contas de suas gestões
regularmente aprovadas e que sejam proprietários
de apartamentos em condomínio.
Art.
44º - O registro das chapas far-se-á
exclusivamente, na secretária do Sindicato
que fornecerá recibo da documentação
apresentada.
PARÁGRAFO
1º - Verificando-se irregularidade
na documentação apresentada, o Presidente
notificara por escrito, declinando os motivos,
contra recibo, ao interessado para que promova
a regularização, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sobre pena de recusa
do registro.
PARÁGRAFO
2º - Será cancelado o registro
de chapa, na ocorrência de renúncia
de candidatos, tornando-se insuficientes para
preencher todos os cargos e metade dos suplentes.
DO ENCERRAMENTO DO REGISTRO
E DA CÉDULA ÚNICA
Art.
45º - Encerrado o prazo para registro,
o Presidente providenciará:
a) Imediata lavratura de
sua ata, que será assinada pelo Presidente,
pelos Diretores presentes e pelo menos um candidato
de cada chapa, se presentes, mencionando-se as
chapas registradas, de acordo com a numeração
cardinal crescente;
b) Em 05 (cinco) dias, a composição
datilografica ou topográfica da cédula
única, na qual deverão figurar,
em ordem numérica, todas as chapas registradas,
com os nomes dos canditatos efetivos e suplentes;
c) Dentro de 08 (oito) dias, a
publicação da cédula única,
com todas as chapas registradas, através
do mesmo meio de divulgação do aviso
resumido do edital e abrindo prazo de 03 (três)
dias para impugnação de candidatos.
PARÁGRAFO
1º - A impugnação só
poderá ser formulada por candidato mediante
representação escrita, dirigida
ao Presidente e entregue na secretária,
contra-recibo.
PARÁGRAFO
2º - Cientificado da impugnação
em 48 (quarenta e oito) horas mediante notificação,
o candidato terá 03 (três) dias para
oferecer defesa, que deverá ser entregue
na secretária do sindicato, contra-recibo.
PARÁGRAFO
3º - Instituido o processo de impugnação,
em 48 (quarenta e oito) horas, com ou sem defesa,
o Presidente fará encaminhamento a Diretoria
para apreciação, a qual decidirá
em 48 (quarenta e oito) horas, notificando imediatamente
o interessado.
PARÁGRAFO
4º - A cédula única,
contendo as chapas registradas deverá ser
confeccionada em papel branco, opaco, com tinta
preta e tipos de uniformes.
PARÁGRAFO
5º - A cédula única
deverá ser confeccionada na maneira que,
ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando
o emprego de cola ou fechá-las.
PARÁGRAFO
6º - As chapas conterão os
nomes dos candidatos efetivos e suplentes, com
a especificação dos cargos a que
concorrem, aos cargos administrativos e a representação
do conselho federativo.
PARÁGRAFO
7º - Ao lado de cada chapa haverá
um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará
a sua escolha.
DAS
INELEGIBILIDADES
Art.
46º - Será inelegível
o candidato:
a) Que não tiver
aprovadas as suas contas por mais de um exercício
quando do desempenho de cargo Diretivo Sindical,
em anos as eleições;
b) Que tiver lesado o patrimônio
da entidade sindical;
c) Que não tiver 02 (dois)
anos ou mais da exploração da atividade
dentro da base territorial do sindicato;
d) Que tiver sido condenado por
crime doloso ou suspenso pela Diretoria, enquanto
persistir a penalidade imposta;
e) Que tenha sido destituido de
cargo Diretivo Sindical ou Representação
Econômica.
f) Os ex-sindicos que não
tiverem suas contas aprovadas, e ou deixarem de
serem proprietários de apartamentos.
DO ELEITOR
Art.
47º - É eleitor o associado
regularmente inscrito no sindicato, que atender
as seguintes condições.
a) Estiver no gozo dos direitos
conferidos por este estatuto.
b) Tiver mais de 01 (hum) ano continuos,
da exploração da atividade empresarial
da categoria econômica.
c) Tiver 06 (seis) meses ininterruptos
ou mais de inscrição no quadro social.
d) Estiver quites com as mensalidades
de sócio até 30 (trinta) dias antes
do pleito.
Art. 48º
- Para exercício do Direito de
voto não se admite outorga de poderes,
nem votos por correspondência.
DO VOTO SECRETO
Art.
49º - O sigilo do voto será
assegurado com:
a) Cédula única
contendo todas as chapas registradas.
b) Cabine indevassavel, onde o
eleitor ficará isolado para o ato de votar.
c) Autenticidade da cédula
única rubricada pelos membros da mesa coletora.
d) O emprego de urna que assegure
a inviolabilidade do voto.
Art. 50º
- É livre a propaganda eleitoral
visando a divulgaçào das chapas
dos nomes de seus integrantes e do programa de
trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Até o limite de 100
(cem) metros do recinto onde se realizam as eleições
e apuração de votos, é proibida
a propaganda eleitoral ostensiva, com uso de auto-falantes,
ou aparelhos de percussão, inclusive de
instrumentos musicais que possam prejudicar ou
impedir o andamento normal do pleito e da apuração.
DAS MESAS COLETORAS
Art.
51º - As mesas coletoras, constituídas
até 10 (dez) dias antes das eleições,
terão um Presidente e 02 (dois) mesarios
e um suplente e funcionarão na sede do
Sindicato e nos locais de maior concentração
de eleitores, permitindo-se mesas coletoras itinerantes.
PARÁGRAFO
1º - As mesas coletoras terão
seus componentes escolhidos pelo Presidente do
Sindicato até 20 (vinte) dias antes do
inicio do pleito.
PARÁGRAFO
2º - Os trabalhadores de cada mesa
coletora poderão ser acompanhados por fiscais
indicados pelas chapas, na proporção
de 01 (hum) de cada chapa por mesa coletora.
PARÁGRAFO
3º - Não poderão ser
nomeados menbros da mesas coletoras os integrantes
da Direção Sindical, os Candidatos
e seus conjuges ou parentes, mesmo por afinidade,
até o terceiro grau.
PARÁGRAFO
4º - Os mesarios substituirão
o Presidente da mesa, de modo a que haja sempre
quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade
na coleta de votos no recinto da votação.
PARÁGRAFO
5º - Todos os membros da mesa coletora
deverão estar presentes no ato da abertura
e do encerramento da votação, salvo
motivo de força maior.
PARÁGRAFO
6º - O não comparecimento do
Presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta)
minutos antes da hora do inicio da votação,
o primeiro mesario assumirá a Presidência
e, na sua falta ou impedimentos, o segundo mesário
e assim por diante até o suplente.
PARÁGRAFO
7º - O Presidente do Sindicato poderá
nomear AD-HOC qualquer associado para servir de
mesário na falta de número para
composição das mesas coletoras.
Art.
52º - No recinto, na mesa coletora,
permanecerão apenas apenas seus componentes,
os fiscais designados e, durante a votação,
o eleitor.
Art. 53º
- Nenhuma pessoa estranha a composição
das mesas coletoras poderá intervir no
seu funcionamento durante a votação.
Art. 54º
- Os trabalhos das mesas coletoras instaladas
na sede Sindical terão mínima de
06(seis) horas, observando-se sempre a hora do
inicio e encerramento, previsto no edital de convocação.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A votação
poderá ser encerrada antecipadamente se
tiverem votado todos os eleitores constantes da
folha de votação.
DO QUORUM PARA A VALIDADE DO
PLEITO
Art. 55º
- A validade da eleição
está condicionada a participar da votação,
em primeira convocação, da maioria
dos Associados constantes da lista de votantes.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não sendo alcançado
o quorum no momento do encerramento da votação,
esta terá prosseguimento nos dias subsequentes
até que ele seja atingido.
DA VOTAÇÃO
Art. 56º
- No local designado, antes da hora do
inicio da votação os mesarios verificarão
se estão em ordem o material eleitoral
e a urna, cabendo ao Presidente do sindicato atender
as solicitações dos mesmos para
suprir eventuais deficiências.
PARÁGRAFO
1º - Na hora fixada e, estando tudo
em ordem o Presidente declara iniciados os trabalhos.
PARÁGRAFO
2º - Quando a votação
se fizer em mais de um dia a mesa procederá
o fechamento da urna com a aposição
de tiras de papel gomado, rubricado pelos mesarios
e fiscais presentes, fazendo-se então,
a lavratura da ata por eles assinada, com a mensão
expressa do número de votos coletados permanecendo
a urna na sede do sindicato, sob guarda de pessoa
indicada pelos candidatos das chapas concorrentes.
PARÁGRAFO
3º - O descerramento da urna, para
prosseguimento da votação deverá
ser feito com a presença dos mesarios e
fiscais, após verificada sua inviolabilidade.
PARÁGRAFO 4º - A votação
poderá ser realizada em domingos e feriados.
Art. 57º
- Iniciada a votação, cada
eleitor, pela ordem de apresentação
a mesa, depois de indentificado, assinará
a folha de votantes, receberá a cédula
única, rubricada pelo presidente e mesarios
e na cabine indevassavel assinalará seu
voto na cédula, dobrará esta, depositando-a
na urna.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Antes de depositar a cédula
na urna, o eleitor exibirá a parte rubricada
a mesa e aos fiscais para que verifique sem tocar,
se é a mesma que lhe foi entregue, e se
não for, não poderá votar,
fazendo-se a anotação da ocorrência
na ata.
Art. 58º
- Os eleitores, cujos os votos forem impugnados
ou que seus nomes não constem da folha
de votantes, votarão em separado.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Na votação
em separado, observar-se-á os seguintes
procedimentos:
a) Ao eleitor, após retornar
da cabine, será entregue uma sobrecarta
apropriada, para que ele, na presença da
mesa coloque a cédula então a sobrecarta.
b) No verso da sobrecarta, um dos
mesarios anotará as razões em separado
e, em seguida, o eleitor colocará o voto
na urna.
Art. 59º
- São documentos válidos
para a indentificação do eleitor:
a) Carteira de associado do sindicato.
b) Carteira de indentidade.
Art. 60º
- O encerramento da votação
se fará na hora precitada no edital, salvo
se no recinto da mesa coletora ainda houver eleitores,
hipótese em que, feitas suas indentificações,
a votação prosseguirá até
a coleta do último voto.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Encerrados os trabalhos
de votação a urna será fechada,
na forma prevista no parágrafo 2º
do art. 59, lavrando-se a respectiva ata, assinada
por todos os mesarios e por fiscais presentes,
com o registro da hora do inicio e do encerramento
dos trabalhos, números de votos coletados,
inclusive os em separado, e número de eleitores,
candidatos ou fiscais, cumprindo ao presidente
da mesa coletora entregar ao Presidente da mesa
apuradora as urnas e os materiais utilizados na
votação, salvo o caso previsto no
parágrafo do art. 58.
DA APURAÇÃO
Art. 61º
- A mesa apuradora será presidida
por pessoa idonea, previamente designada pelo
Presidente do Sindicato, juntamente com dois suplentes,
a qual terá auxiliares e escrutinadores
de sua livre escolha.
Art. 62º - De posse do material
eleitoral, a mesa verificará, pelas folhas
de votantes, se participou da votação
a maioria absoluta dos associados constantes da
lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo,
a abertura das urnas e a contagem de votos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os votos em separado, desde
que decidida pelo Presidente sua apuração,
serão computados.
Art. 62º
- Abertas as urnas, o presidente da mesa
apuradora verificará uma a uma, se o número
de cédulas coincide com o de assinaturas
na folha de votantes.
PARÁGRAFO
1º - Se o número de cédulas
for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á
a apuração.
PARÁGRAFO
2º - Se o total de cédulas
superar ao de votantes, proceder-se-á a
apuração, descontando-se da chapa
mais votada o número de votos equivalentes
as cédulas em excesso, desde que esse número
seja inferior a diferença de votos entre
as duas chapas mais votadas.
PARÁGRAFO
3º - Se o excesso de cédulas
for igual ou superior a diferença entre
as duas chapas mais votadas, a urna será
anulada.
PARÁGRAFO
4º - Os votos em separado serão
examinados, um a um decidindo o presidente pela
sua válidade ou rejeição.
PARÁGRAFO
5º - Será nula a cédula
que contenha sinais, rasuras ou palavras suceptiveis
de indentificação do eleitor, bem
como a cédula que assinale mais de um na
chapa.
PARÁGRAFO
6º - Ao eleitor é assegurado
o direito de formular, perante a mesa apuradora,
protesto fundamentado referente a apuração,
e qual será decidido, de imediato pela
mesa apuradora, registrando-se na ata o protesto
e a decisão.
Art. 64º
- Concluida a apuração,
o Presidente da mesa apuradora proclamaraeleita
a chapa que obtiver a maioria simples dos votos
válidos e fará lavrar a ata dos
trabalhos, mencionando na mesma todos os fatos
ocorridos na sessão de apuração.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A ata será assinada
por todos os componentes da mesa apuradora, inclusive
pelos escrutinadores e também pelos fiscais,
se presentes.
Art. 65º
- Havendo empate entre chapas, deverão
ser convocadas novas eleições no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na qual
concorrerão somente as duas chapas mais
votadas.
DAS NULIDADES
Art. 66º
- A anulação do voto não
implicara na da urna em que a ocorrência
se verificar nem a anulação de urna
implicara na da eleição, salvo se
o número de votos anulados for igual ou
superior ao da diferença entre as duas
chapas mais votadas.
PARÁGRAFO
1º - Anulada a eleição,
outra será convocada no prazo de 30 (trinta)
dias e, se esgotado o mandato da diretoria, será
automaticamente prorrogado até a realização
de novo pleito eleitoral.
PARÁGRAFO
2º - A nulidade não poderá
ser invocada por quem deu causa ou dela se aproveitou.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 67º
- Compete ao Presidente do Sindicato organizar
o processo eleitoral e arquivá-lo pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 68º
- Aposse eleitoral ocorrerá na
data do término do mandato da administração
anterior.
Art. 69º
- Ao assumir o cargo, o eleito prestará
solenemente o compromisso de respeitar o exercício
do mandato, a constituição da repúbilca,
as leis vigentes e o estatuto do Sindicato.
Art. 70º
- Será aplicada ao associado que
deixar de votar, a multa correspondente a 1/3
(um terço) de valor equivalente ao salário
mínimo, se não justificada sua falta
até 30 (trinta) dias após o pleito.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 71º
- Os Diretores, Conselheiros Fiscais e
Delegados Representantes perderão seus
mandatos na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) Renúncia.
b) Abandono do cargo, assim considerada
a ausência injustificada a 03 (três)
reuniões ordinárias e sucessivas
da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou, a ausência
alternada e injustificada, no decurso do ano civil
a 05 (cinco) reuniões da Diretoria ou do
Conselho Fiscal.
Art. 72º
- Ocorrendo vacância do cargo do
Presidente, assumirá o Secretário,
preenchendo-se as vagas restantes na ordem de
menção na chapa eleita.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 73º
- Ocorrendo renúncia coletiva da
Diretoria e do Conselho Fiscal e Delegados Representantes.
Art. 74º
- A junta governativa provisória
constituíra nos termos do art. anterior,
procederá no prazo de 60 (sessenta) dias
a eleição e posse da nova diretoria,
conselho fiscal e delegados representantes.
Art. 75º
- O diretor, o membro do Conselho Fiscal
e o Delegado representante que perder o cargo
nos termos deste estatuto, ficarão impedidos
de concorrer a qualquer cargo administrativo sindical
ou de representação por 02 (dois)
mandatos subsequentes.
Art. 76º
- O término do mandato dos suplentes
convocados coincidirá com o dos membros
efetivos.
CAPITULO V
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 77º
- O patrimônio so sindicato é
constituído:
a) Pelas contribuições
dos que participarem da categoria em cuja representação
esta investida a entidade;
b) Pela taxa de inscrição
social;
c) Por doação ou
legados;
d) Por bens e valores existêntes
ou adquiridos pela entidade e pelas rendas por
eles produzidas;
e) Pelos aluguéis dos móveis
e imóveis e por juros de títulos
e depósitos;
f) Por multas;
g) Por rendas eventuais.
PARÁGRAFO
1º - A taxa de inscrição
social fica estipulada em CR$ 100,00 (cem cruzeiros
reais), referente ao mês de julho de 1993,
reajustadas a partir dai, pelos índices
oficiais de inflação informados
pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO
2º - Fica estabelecida para todos
os integrantes da categoria econômica a
contribuição confederativa de CR$
300,00 (trezentos cruzeiros reais) de acordo com
o artigo 8º inciso IV da Constituição
Federal e fixada mediante deliberação
da Assembléia Geral.
PARÁGRAFO
3º - Na partilha da receita prevista
no parágrafo segundo deste artigo, serão
destinado 5% (cinco por cento) em favor da CNC
e o restante será acordado entre o Sindicato
e a Federação, garantido, para o
primeiro, um percentual mínimo de 75% (setenta
e cinco por cento) e, para os últimos ,
um percentual de 15% (quinze por cento).
Art. 78º
- Os bens imóveis só poderão
ser alienados após prévia autorização
da Assembléia Geral, para esse fim especialmente
convocada.
PARÁGRAFO
1º - A venda do imóvel será
efetuada pela Diretoria, após decisão
da Assembléia Geral, mediante concorrência
publica, com edital publicado no Diario Oficial,
com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
PARÁGRAFO
2º - Os recursos destinados ao pagamento
total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos
serão consignados obrigatóriamente
no orçamento anual.
Art. 79º
- Na hipótese de dissolução
do Sindicato, o que se dará por deliberação
expressa da Assembléia Geral, para esse
fim especialmente convocado, todo o patrimônio
sindical, após pagas as dívidas
legítimas de sua responsabilidade, será
levada a crédito da Legião Brasileira
de Assistência.
Art. 80º
- Os atos que importem em malversação
ou dilapidação do patrimônio
do Sindicato, constituem crime de peculato e julgado
de acordo com Legislação Penal.
Art. 81º
- O sindicato, quando julgar oportuno,
instituíra dentro da base territorial,
subsedes ou delegacias.
Art. 82º
- O sindicato poderá impor contribuições
a todos os integrantes da categoria, desde que
autorizado pela Assembléia Geral.
Art. 83º
- O sindicato não poderá
desenvolver atividades politico-partidarias e
nem ceder suas instalações ou comprometer
seus bens nessa atividade.
Art. 84º
- O presente estatuto entrará em
vigor na data de sua aprovação,
e somente poderá ser reformado por Assembléia
Geral Extraordinária, convocada para esse
fim, com a presença de 2/3 (dois terços)
dos associados quites e em condições
de votar e deliberar po maioria absoluta.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 85º
- Será elaborado pela Diretoria
Gerêncial, o Regimento Interno da Entidade
Sindical, que depois de devidamente aprovado por
todos os Diretores, será impresso e distribuido
entre os mesmos, afixando-se um exemplar em lugar
visível na sede do Sindicato, onde todos
possam tomar conhecimento dos seus dispositivos.
Art. 86º
- Constituir-se-ão livros da Entidade
Sindical:
a) Livro de Atas de Assembléias
Gerais;
b) Livro de presença das
Assembléias Gerais;
c) Livro de Atas da Diretoria;
d) Livro de presença das
Reuniões da Diretoria;
e) Livro de Atas do Conselho Fiscal;
f) Livro de presença das
Reuniões do Conselho Fiscal;
g) Livro de Associados;
h) Livro de Caixa.
Art. 87º
- A aplicação de multa,
pela inadimplência, será fixada pela
Assembléia Geral.
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