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O Sindicato Patronal de Condomínios Residênciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios no Estado do Espírito Santo exceto Região Sul, foi criado com o objetivo de atender as referidas categorias, que outrora estavam a mercê de interesses alheios a família condominial. Dentre os objetivos do SIPCES, estão a organização, coordenação, orientação, defesa e representatividade legal junto a entidades privadas e órgãos públicos.

Os Condomínios, apesar de não possuírem uma personalidade jurídica, pagam impostos, arrecadam, contratam pessoal, serviços e acabam sujeitos a complexidade da legislação vigente no país. Além disso a categoria possui uma legislação específica, tornando assim um tanto quanto complexa a sua administração. Enfim, o Sindicato procura dirimir as dúvidas e orientar na administração, além de representar os condomínios nas negociações coletivas de trabalho que é muito importante para a categoria.

O SIPCES ao longo de sua fundação tem procurado orientar da melhor maneira possível a categoria para tornar assim mais eficazes e satisfatória a vida condominial.

"Quando o Sindicato Patronal é forte, cresce também o poder da categoria. Um Sindicato só torna-se forte, quando tem ao seu lado a categoria a qual representa. Um não pode viver sem o outro, sob pena de ambos enfraquecerem quando buscam objetivos diferentes. Filie-se ao SIPCES e lute lado a lado conosco em busca de novos horizontes e um só objetivo: O bem estar da família condominial".


ESTATUTO DO SINDICATO PATRONAL DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, MISTOS E EMPRESAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, EXCETO REGIÃO SUL:



CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO E OBJETIVO DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, CATEGORIAS REPRESENTADAS E BASE TERRITORIAL DO SINDICATO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Art. 1º - O Sindicato dos Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios - SIPCES, com sede e foro em Vitória, Estado do Espírito Santo, constituído na forma do art. 8º da Constituição da República, parte integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio- SICOMÉRCIO, tendo como objetivo a organização representativa das categorias econômicas acima mencionadas, para fins de coordenação, orientação defesa e representação legal junto as entidades privadas, Sindicato dos Empregados das referidas categorias, tendo como principio básico a liberdade, autonomia, unidade sindical e a solidariedade econômica regendo-se pelo presente Estatuto.


PARÁGRAFO ÚNICO - A base territorial do Sindicato abrange todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, onde exerce sua jurisdição com exclusividade, exceto a Região Sul. Quais sejam: Águia Branca, Água Doce do Norte, Alto Rio Novo, Afonso Cláudio, Aracruz, Baixo Guandú, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Brejetuba, Cariacica, Colatina, Conceição da Barra, Domingos Martins, Ecoporanga, Fundão, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, João Neiva, Jaguaré, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Nova Venêcia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Rio Bananal, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Tereza, Serra, São Roque do Canaã, Vila Valério, Vila Pavão, Viana, Vila Velha, Vitória.



PRERROGATIVAS E DEVERES

Art. 2º - Para realização das finalidades mencionadas no artigo anterior, são prerrogativas e deveres da Entidade Sindical:

a) Defender os direitos e interesses coletivos e individuais, gerais ou específicos, dos integrantes da Categoria Econômica representada, inclusive como substituto processual perante as autoridades legislativas, executivas e judiciárias, inclusive nas questões judiciais e administrativas;

b) Participar obrigatoriamente das negociações coletivas de trabalhos visando celebrar acordos, convenções e ou contratos coletivos de trabalho, bem como, em dissídios coletivos ou individuais;

c) Eleger de forma direta os representantes da categoria, para composição dos colegiados dos órgãos públicos, inclusive, perante a Justiça do Trabalho;

d) Prestar Assistência Jurídica e Técnica, manter cursos de atualização e reciclagem de interesses das categorias representadas, bem como, participar de Congressos e Eventos ligados aos fins da Entidade Sindical;

e) Instituir Delegacias e Comissões na Base Territorial, após parecer do Conselho Gerencial;

f) Fixar as Contribuições devidas para os integrantes das categorias e as Contribuições excepcionais, esta, mediante Assembléia convocada para este fim, inclusive, em favor do Sicomércio.

i) Promover a unidade, fortalecimento e solidariedade das categorias.



CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Podem associar-se ao sindicato os Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e as Empresas de Administração de Condomínios.


Art. 4º - O pedido de admissão será dirigido a Diretoria da Entidade Sindical, mediante ofício, com pagamento da taxa de inscrição e declaração de adesão e subordinação às normas estatuárias.


PARÁGRAFO ÚNICO - Do indeferimento do pedido caberá recurso para a Assembléia Geral, ficando a Diretoria obrigada a encaminhá-la na primeira Assembléia
que realizar, ordinária ou extraordinária.


Art. 5º - São direito dos associados:

a) Participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado para os cargos eletivos da Entidade, bem como de representação da categoria profissional;

b) Peticionar a Diretoria quando entender violado seu direito e nos casos de inobservância das normas estatuárias por parte da administração sindical e do associado;

c) Recorrer das decisões da Diretoria para os órgãos hierárquicos superiores;

d) Requerer à Diretoria, juntamente com 1/3 (um terço) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária que, na sua instalação, sempre em primeira e única convocação, deverá contar com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) daqueles que a solicitarem;

e) Desligar-se do quadro social mediante solicitação escrita para a diretoria;

f) Usufruir dos Serviços sociais da Entidade;

g) Ter acesso as Atas das Assembléias Gerais.


PARÁGRAFO 1º - Caso a Diretoria resista em convocar Assembléia prevista na letra "d" acima, o cabeça do requerimento de convocação fará publicar Edital realizando com os demais interessados a Assembléia e a presidirá.


PARÁGRAFO 2º - Perde a condição de associado aquele que deixar de exercer atividade compreendida na categoria econômica representada dentro da base territorial do Sindicato.


PARÁGRAFO 3º - Os Diretores eleitos, que perderem seus cargos em Condomínios, ou deixarem a Atividade durante o mandato, permanecerão em seus cargos até o final deste, época em que haverá seu desligamento automático.


Art. 6º - São deveres dos Associados:


a) Respeitar as normas estatutárias e acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;

b) Comparecer às Assembléias e as reuniões para as quais foram convocado, prestigiando o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propugnando pelo espírito associativo entre os membros da categoria;

c) Desempenhar com zelo e assiduidade ou representação que ocupar ou venha a ser investido;

d) Estar sempre em dia com a mensalidade social e bem assim com as contribuições para o custeio do sistema confederativo e as decididas pela Assembléia no interesse da categoria econômica e do Sindicato;

e) Comunicar à Diretoria, preferencialmente por escrito, fatos que possam prejudicar o Sindicato em seu patrimônio ou bom nome.



DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS


Art. 7º - Os associados são passíveis das penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, bem como perda do mandato, obedecidas as normas do presente Estatuto.


PARÁGRAFO 1º - A aplicação das penalidades é da competência da Diretoria e deverão ser precedidas da audiência do associado, ocasião em que deverá apresentar defesa, mediante prévia notificação com especificação da falta que lhe é atribuída, sob pena de nulidade, garantindo o amplo direito de defesa, inclusive com assistência de Advogado.


PARÁGRAFO 2º - O Associado será notificado da aplicação da penalidade, podendo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do regular recebimento da notificação, recorrer da decisão da Diretoria pará a Assembléia Geral, ficando a Diretoria obrigada a encaminhá-la na primeira que for realizada.


PARÁGRAFO 3º - As notificações deverão ser efetivadas mediante carta postal com aviso de recebimento, ou mediante assinatura em livro de protocolo.


Art. 8º - A advertência é a penalidade a que se submeterá o associado por infração não sujeitas a suspensão ou eliminação.


Art. 9º - É passível de suspensão de seus direitos sindicais, por prazo não superior a 6 (seis) meses, o associado que:

a) Infringir disposições do presente Estatuto;

b) Ofender ou faltar com respeito, dentro da sede sindical e demais dependências, aos membros dos órgãos diretivos, associados ou terceiros;

c) Representar o sindicato ou manifestar-se em seu nome sem o devido credenciamento da Diretoria ou da Assembléia Geral;

d) Ceder sua carteira de indentidade sindical a terceiro para que aufira beneficio concedido pelo sindicato;

e) Deixar de pagar a mensalidade social por mais de 3 (três) meses consecutivos, sem motivo justificado.


Art. 10º - É passível de eliminação do quadro social o associado que:

a) Praticar ato atentatório à moral ou tiver má conduta comprovada na sede e demais dependências do Sindicato;

b) Praticar atos contra o patrimônio social da entidade, dilapidando-o financeiramente ou malversando verbas;

c) For reincidente em falta punida com suspensão.


Art. 11º - O associado que for desligado, poderá ser readmitido, à critério da Diretoria, recebendo nova matricula, iniciando-se o proporcionados pelo Sindicato, inclusive para inscrição eleitoral, salvo no caso de desligamento voluntário.



CAPITULO III


DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO


Art. 12º - São órgãos do Sindicato: a Assembléia Geral, a Diretoria Gerêncial, a Diretoria e o Conselho Fiscal.


DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13º - A Assembléia Geral, fórum máximo de deliberações da categoria, é soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrariem a Constituição da República, as Leis e o presente Estatuto, podendo ser ordinária ou extraordinária.


Art. 14º - Realizar-se-ão as Assembléias Ordinárias anualmente, na 2ª quinzena de Janeiro do ano subsequente ao exercício findo, para a tomada de contas da Diretoria, discussão e aprovação da Proposta Orçamentaria, relatório de ocorrência administrativas e a apreciação dos atos da Diretoria.


Art. 15º - Realizar-se-ão as Assembléias Extraordinárias para deliberarem exclusivamente sobre matérias constantes do Edital por iniciativa:


a) Do Presidente do Sindicato;


b) Da maioria da Diretoria Gerêncial;


c) De 1/3 (um terço) dos Associados em dia com suas obrigações Sindicais.


Art. 16º - As Assembléias Eleitorais, terão por convocação obrigatória do Presidente em exercício, para:

a) Eleição dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e dos Delegados Representantes;

b) Eleição de candidatos ou de listas de candidatos a cargos de representação econômica perante a Justiça do Trabalho e colegiados dos órgãos públicos.


Art. 17º - A convocação das Assembléias será feita pelo Presidente do Sindicato, por Edital publicado pelo menos uma vez até 8 (oito) dias antes da data de sua realização, em jornal de circulação na base territorial, ou no Diário Oficial, sem prejuízo de sua afixação na sede sindical.


Art. 18º - Para participar das Assembléias o associado provará suas obrigações e assinará o livro de presença.


Art. 19º - As Assembléias instalar-se-ão e funcionarão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um dos associados e, em segunda e última convocação 30 minutos após a primeira com qualquer número de associados, ressalvados as exceções previstas no presente Estatuto.


Art. 20º - O quorum para as deliberações das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes, constantes da lista de presença, ressalvados as exceções previstas neste Estatuto.


Art. 21º - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão presididas pelo Presidente do Sindicato ou pelo seu substituto estatuário, ressalvado o disposto no PARÁGRAFO 1º do ART 5º.


PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia de prestação de contas serão presididas por associados escolhidos pelo plenário.


Art. 22º - Instalada a Assembléia, o Presidente comporá a mesa de trabalho com seus diretores e solicitará ao Secretário a leitura do Edital.


Art. 23º - O associado poderá fazer uso da palavra sobre cada assunto em pauta, uma única vez, durante 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado por decisão da mesa.


PARÁGRAFO ÚNICO - Encerrada as discussões o Presidente colocará a matéria em votação.


Art. 24º - São os seguintes os processos de votação:

a) Por aclamação;

b) Simbólica;

c) Por escrutínio secreto.


Art. 25º - A votação por aclamação é manifestada mediante palmas dos que forem favoráveis a proposta submetida ao plenário.


Art. 26º - A votação simbólica é manifestada simplesmente por sinais ou gestos.


Art. 27º - As deliberações das Assembléias serão tomadas obrigatoriamente por escrutínio secreto nos seguintes casos:

a) Eleição para órgãos diretivos e administrativos do Sindicato ou para representação da categoria;

b) Votação da previsão Orçamentaria e sua Suplementação;

c) Aprovação de contas da Diretoria;

d) Julgamento das decisões de Diretoria relativas à penalidades impostas ao associado;

e) Aquisição, cessão, ou alienação de imóveis que importem em alteração patrimonial.


PARÁGRAFO ÚNICO - A votação secreta se processará perante a Mesa coletora de votos, integrada por um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores de escolha do Presidente da mesa.


Art. 28º - Lavrar-se ata dos trabalhos da Assembléia que, assinada pelo Presidente da mesa e Secretários, será aprovada no término da sessão de votação.

 


DA DIRETORIA GERÊNCIAL


Art. 29º - A Diretoria Gerêncial constitui o órgão interno máximo de Deliberação Política do Sindicato e é composto pelos Membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Sindicais.


PARÁGRAFO ÚNICO - Das deliberações da Diretoria Gerêncial caberá recurso e Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos:

a) De empate na votação;

b) Em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, aos quais competirá a convocação dos Associados nos termos do art. 15º.


Art. 30º - O Presidente do Sindicato fará a abertura das reuniões da Diretoria Gerêncial, que serão presididas por um dos seus integrantes eleito na abertura dos trabalhos de cada reunião e secretariados pelo Secretário Geral do Sindicato ou substituto na ordem deste Estatuto.


PARÁGRAFO 1º - A Diretoria Gerencial reunir-se-á , ordinariamente, uma vez por mês, na mesma data da reunião da Diretoria Executiva


PARÁGRAFO 2º - Convocam a Diretoria gerêncial:

a) A maioria da Diretoria;

b) 1/3 (um terço) dos membros que o compõe.


Art. 31º - Compete a Diretoria Gerêncial:


a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como todas as deliberações da Categoria que a ele não sejam contrárias;

b) Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste estatuto e dos representantes ou Assessorias Existentes, e que venham a ser criados;

c) Julgar os recursos contra as decisões da Diretoria;

d) Discutir e aprovar o programa anual do Sindicato, a partir da proposta da Diretoria;

e) Elaborar as Diretrizes de atuação frente as questões políticas gerais.


PARÁGRAFO 1º - A Diretoria Gerêncial, só poderá ser instalada com a presença da maioria de seus membros 50% + 1 e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.


PARÁGRAFO 2º - Os membros da Diretoria Gerêncial, poderão participar de qualquer órgão da Diretoria do Sindicato, sempre que a Diretoria solicitar.

 


DA DIRETORIA


Art. 32º - A Diretoria é o órgão executivo do Sindicato, responsável pela sua organização, composta de 03 (três) membros, eleitos com igual número de suplentes, pela Assembléia Eleitoral, para esse fim convocada com mandato de 03 (três) anos.


Art. 33º - Compete a Diretoria:

a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente estatuto e as leis vigentes, buscando promover o bem geral dos Associados e da Categoria Econômica;

b) Elaborar os regimentos das Assembléias, das comissões e dos serviços assistências e sociais mantidos pelo Sindicato;

c) Elaborar o regimento das sessões da Diretoria;

d) Cumprir suas resoluções e as das assembléias;

e) Apresentar ao conselho fiscal balancetes mensais e o balanço anual;

f) Elaborar a proposta orçamentaria e o balanço que com parecer do conselho fiscal, deverão ser submetidos à apresentação geral;

g) Apreciar as penalidades previstas neste estatuto e nos regimentos;

h) Reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente;

i) Promover a execução da proposta orçamentaria e providênciar quando necessário, sua suplementação;

j) Julgar os pedidos de demissão e licenciamento formulados por Diretores;

l) Preparar o expediente sobre perda de mandato de qualquer membro da Diretoria e Conselho Fiscal, a ser ratificada pela Assembléia Geral;

m) Deliberar sobre a admissão e, readmissão ou desligamento de associado e julgar os pedidos de reconsideração das penalidades por ela imposta;

n) Deliberar sobre a concessão de gratificação, ajudas de custo e demais verbas necessárias ao desempenho das funções da Diretoria;

o) Decidir sobre a convocação de comissões e órgãos auxiliares;

p) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos de interesse do sindicato;

q) Deliberar sobre preços, condições e conveniências de locação parcial ou total de imóveis do patrimônio sindical;

r) Fazer ao término do mandato, prestação de contas de sua gestão, no exercício financeiro correspondente, levantando, que além da assinatura deste, conterão as do presidente e do tesoureiro;

s) Deliberar sobre contratos, convênios, ajuste e obrigações do sindicato, dentro das dotações orçamentarias;

t) Propor a reforma ou alteração do estatuto.


PARÁGRAFO ÚNICO - As sessões da Diretoria serão instaladas e presididas pelo presidente e, em sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto.



DA ADMINISTRAÇÃO SINDICAL


Art. 34º - São cargos de Diretoria, Presidente, Secretário e Tesoureiro.


Art. 35º - Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais e estatutárias:

a) Representar o sindicato perante a administração pública e o poder judiciário e quaisquer outras entidades, podendo delegar poderes;

b) Administrar o sindicato, assumindo o controle, dirigindo e fiscalizando todas as atividades e serviços;

c) Convocar, instalar e presidir as Assembléias Gerais;

d) Fazer executar as deliberações de Diretoria e da Assembléia Geral;

e) Rubricar os livros da secretária e tesouraria, os de atas da Assembléia e das sessões da Diretoria;

f) Convocar e presidir as sessões da Diretoria, participar das discussões e votar, com direito a novo voto, em caso de empate;

g) Exarar, despacho nos documentos submetidos a Diretoria, assinar a correspondência sindical, os cartões de indentidade sindical e assinar com o secretário as atas das reuniões de Diretoria;

h) Assinar com o tesoureiro os balanços, balancetes, proposta orçamentárias, suplementação de verbas, os cheques, ordens de pagamento, contratos de escrituras e documentos de crédito ou débito do sindicato, bem como de sua escrituração financeira;

i) Atribuir encargos ou serviços aos Diretores, além dos que se contém nas atribuições especificas de cada um;

j) É exclusiva do Presidente a atribuição de determinar tarefas e serviços especiais e empregados ou departamentos;

k) Admitir e demitir empregados ou quaiquer outras pessoas que prestem serviços profissionais à Entidade.


Art. 36º - Compete ao Secretário:

a) Substituir o Presidente em seu impedimento;

b) Preparar a correspondência do Sindicato;

c) Coordenar, fiscalizar e dirigir os trabalhos de secretária;

d) Ter sob sua guarda o arquivo do Sindicato, os contratos e convênios firmados pela entidade, os livros das atas de Diretoria e das assembléias;

e) Redigir e assinar as atas das reuniões de Diretoria;

f) Preparar a pauta de trabalho para as reuniões, redigir e providênciar os editais a serem publicados;

g) Apresentar mensalmente, ao Presidente, o relatório dos serviços e seus encargos.


Art. 37º - Compete ao Tesoureiro:

a) Manter o controle das finanças do Sindicato;

b) Assinar com o Presidente os balanços, balancetes, proposta orçamentária, os cheques e ordens de pagamentos, contratos, escrituras e demais documentos de créditos e débito do Sindicato;

c) Providênciar o pagamento das despesas autorizadas;

d) Supervisionar o recebimento da mensalidade sindical e demais valoers e rendas do Sindicato;

e) Apresentar à Diretoria balancete mensais e o balanço anual;

f) Informar à Diretoria, quando solicitado da execução orçamentária;

g) Manter os livros contábeis com escrituração atualizadas;

h) Apresentar ao Presidente, mensalmente, o relatório dos serviços a seu encargo.



DO CONSELHO FISCAL


Art. 38º - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Sindicato, constituído por 3 (três) menbros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia, para um mandato de 3 (três) anos, e terá como atribuição a fiscalização financeira da entidade.


PARÁGRAFO ÚNICO - A eleição do Conselho Fiscal será feita juntamente com a da Diretoria, e atenderá aos preceitos estatuários.


Art. 39º - Compete ao Conselho Fiscal:


a) Opinar sobre o balanço financeiro anual, a proposta orçamentária e a suplementação de verbas;

b) Examinar os documentos de receita e despesas, conferir e dar visto nos livros contábeis;

c) Opinar sobre transações ou operações que importem em alteração do patrimônio imobiliário.


Art. 40º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado, e serão lavradas as atas, em livro destinado a esse fim.


CAPITULO IV

 

DAS ELEIÇÕES SINDICAIS E DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 41º - As eleições para renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, serão realizadas dentro do período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder o término dos mandatos vigentes.


Art. 42º - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato por Edital, com Antecedencia máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias, em relação a data inicial das eleições.


PARÁGRAFO 1º - Do Edital de Convocação constatará:

a) Datas, horários e locais de votação;

b) Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretária;

c) Data, horário e local de votação;

d) Referências aos locais onde encontram afixados os Editais e os jornais com sua publicação.


Art. 43º - O Prazo para registro de chapas é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do aviso resumido do Edital de Convocação, excluindo-se o dia da publicação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos de inscrição de chapa deverão ser instruidos com a seguinte documentação.

a) Qualificação dos candidatos, com suas respectivas assinaturas, contendo tempo de sindicalização, número da Carteira de Indentidade e CPF;

b) Declaração de residência;

c) Comprovação da vinculação com a categoria na base territorial do Sindicato.

d) Podem ser candidatos os membros da administração de condomínios, inclusive, Conselho Fiscal, além de ex-sindicos, estes, desde que tenham as contas de suas gestões regularmente aprovadas e que sejam proprietários de apartamentos em condomínio.


Art. 44º - O registro das chapas far-se-á exclusivamente, na secretária do Sindicato que fornecerá recibo da documentação apresentada.

 

PARÁGRAFO 1º - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificara por escrito, declinando os motivos, contra recibo, ao interessado para que promova a regularização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre pena de recusa do registro.

PARÁGRAFO 2º - Será cancelado o registro de chapa, na ocorrência de renúncia de candidatos, tornando-se insuficientes para preencher todos os cargos e metade dos suplentes.

 


DO ENCERRAMENTO DO REGISTRO E DA CÉDULA ÚNICA


Art. 45º - Encerrado o prazo para registro, o Presidente providenciará:


a) Imediata lavratura de sua ata, que será assinada pelo Presidente, pelos Diretores presentes e pelo menos um candidato de cada chapa, se presentes, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a numeração cardinal crescente;

b) Em 05 (cinco) dias, a composição datilografica ou topográfica da cédula única, na qual deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos canditatos efetivos e suplentes;

c) Dentro de 08 (oito) dias, a publicação da cédula única, com todas as chapas registradas, através do mesmo meio de divulgação do aviso resumido do edital e abrindo prazo de 03 (três) dias para impugnação de candidatos.


PARÁGRAFO 1º - A impugnação só poderá ser formulada por candidato mediante representação escrita, dirigida ao Presidente e entregue na secretária, contra-recibo.


PARÁGRAFO 2º - Cientificado da impugnação em 48 (quarenta e oito) horas mediante notificação, o candidato terá 03 (três) dias para oferecer defesa, que deverá ser entregue na secretária do sindicato, contra-recibo.


PARÁGRAFO 3º - Instituido o processo de impugnação, em 48 (quarenta e oito) horas, com ou sem defesa, o Presidente fará encaminhamento a Diretoria para apreciação, a qual decidirá em 48 (quarenta e oito) horas, notificando imediatamente o interessado.


PARÁGRAFO 4º - A cédula única, contendo as chapas registradas deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, com tinta preta e tipos de uniformes.


PARÁGRAFO 5º - A cédula única deverá ser confeccionada na maneira que, ao ser dobrada, resguarde o sigilo do voto, dispensando o emprego de cola ou fechá-las.


PARÁGRAFO 6º - As chapas conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, com a especificação dos cargos a que concorrem, aos cargos administrativos e a representação do conselho federativo.


PARÁGRAFO 7º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha.

 


DAS INELEGIBILIDADES


Art. 46º - Será inelegível o candidato:


a) Que não tiver aprovadas as suas contas por mais de um exercício quando do desempenho de cargo Diretivo Sindical, em anos as eleições;

b) Que tiver lesado o patrimônio da entidade sindical;

c) Que não tiver 02 (dois) anos ou mais da exploração da atividade dentro da base territorial do sindicato;

d) Que tiver sido condenado por crime doloso ou suspenso pela Diretoria, enquanto persistir a penalidade imposta;

e) Que tenha sido destituido de cargo Diretivo Sindical ou Representação Econômica.

f) Os ex-sindicos que não tiverem suas contas aprovadas, e ou deixarem de serem proprietários de apartamentos.

 

 

DO ELEITOR


Art. 47º - É eleitor o associado regularmente inscrito no sindicato, que atender as seguintes condições.

a) Estiver no gozo dos direitos conferidos por este estatuto.

b) Tiver mais de 01 (hum) ano continuos, da exploração da atividade empresarial da categoria econômica.

c) Tiver 06 (seis) meses ininterruptos ou mais de inscrição no quadro social.

d) Estiver quites com as mensalidades de sócio até 30 (trinta) dias antes do pleito.

 

Art. 48º - Para exercício do Direito de voto não se admite outorga de poderes, nem votos por correspondência.

 


DO VOTO SECRETO


Art. 49º - O sigilo do voto será assegurado com:


a) Cédula única contendo todas as chapas registradas.

b) Cabine indevassavel, onde o eleitor ficará isolado para o ato de votar.

c) Autenticidade da cédula única rubricada pelos membros da mesa coletora.

d) O emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

 

Art. 50º - É livre a propaganda eleitoral visando a divulgaçào das chapas dos nomes de seus integrantes e do programa de trabalho.


PARÁGRAFO ÚNICO - Até o limite de 100 (cem) metros do recinto onde se realizam as eleições e apuração de votos, é proibida a propaganda eleitoral ostensiva, com uso de auto-falantes, ou aparelhos de percussão, inclusive de instrumentos musicais que possam prejudicar ou impedir o andamento normal do pleito e da apuração.

 


DAS MESAS COLETORAS


Art. 51º - As mesas coletoras, constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições, terão um Presidente e 02 (dois) mesarios e um suplente e funcionarão na sede do Sindicato e nos locais de maior concentração de eleitores, permitindo-se mesas coletoras itinerantes.


PARÁGRAFO 1º - As mesas coletoras terão seus componentes escolhidos pelo Presidente do Sindicato até 20 (vinte) dias antes do inicio do pleito.


PARÁGRAFO 2º - Os trabalhadores de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais indicados pelas chapas, na proporção de 01 (hum) de cada chapa por mesa coletora.


PARÁGRAFO 3º - Não poderão ser nomeados menbros da mesas coletoras os integrantes da Direção Sindical, os Candidatos e seus conjuges ou parentes, mesmo por afinidade, até o terceiro grau.


PARÁGRAFO 4º - Os mesarios substituirão o Presidente da mesa, de modo a que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade na coleta de votos no recinto da votação.


PARÁGRAFO 5º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e do encerramento da votação, salvo motivo de força maior.


PARÁGRAFO 6º - O não comparecimento do Presidente da Mesa Coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora do inicio da votação, o primeiro mesario assumirá a Presidência e, na sua falta ou impedimentos, o segundo mesário e assim por diante até o suplente.


PARÁGRAFO 7º - O Presidente do Sindicato poderá nomear AD-HOC qualquer associado para servir de mesário na falta de número para composição das mesas coletoras.


Art. 52º - No recinto, na mesa coletora, permanecerão apenas apenas seus componentes, os fiscais designados e, durante a votação, o eleitor.

 

Art. 53º - Nenhuma pessoa estranha a composição das mesas coletoras poderá intervir no seu funcionamento durante a votação.

 

Art. 54º - Os trabalhos das mesas coletoras instaladas na sede Sindical terão mínima de 06(seis) horas, observando-se sempre a hora do inicio e encerramento, previsto no edital de convocação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A votação poderá ser encerrada antecipadamente se tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

 

 

DO QUORUM PARA A VALIDADE DO PLEITO

 

Art. 55º - A validade da eleição está condicionada a participar da votação, em primeira convocação, da maioria dos Associados constantes da lista de votantes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo alcançado o quorum no momento do encerramento da votação, esta terá prosseguimento nos dias subsequentes até que ele seja atingido.

 

 

DA VOTAÇÃO

 

Art. 56º - No local designado, antes da hora do inicio da votação os mesarios verificarão se estão em ordem o material eleitoral e a urna, cabendo ao Presidente do sindicato atender as solicitações dos mesmos para suprir eventuais deficiências.

 

PARÁGRAFO 1º - Na hora fixada e, estando tudo em ordem o Presidente declara iniciados os trabalhos.

 

PARÁGRAFO 2º - Quando a votação se fizer em mais de um dia a mesa procederá o fechamento da urna com a aposição de tiras de papel gomado, rubricado pelos mesarios e fiscais presentes, fazendo-se então, a lavratura da ata por eles assinada, com a mensão expressa do número de votos coletados permanecendo a urna na sede do sindicato, sob guarda de pessoa indicada pelos candidatos das chapas concorrentes.

 

PARÁGRAFO 3º - O descerramento da urna, para prosseguimento da votação deverá ser feito com a presença dos mesarios e fiscais, após verificada sua inviolabilidade.

PARÁGRAFO 4º - A votação poderá ser realizada em domingos e feriados.

 

Art. 57º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação a mesa, depois de indentificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada pelo presidente e mesarios e na cabine indevassavel assinalará seu voto na cédula, dobrará esta, depositando-a na urna.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor exibirá a parte rubricada a mesa e aos fiscais para que verifique sem tocar, se é a mesma que lhe foi entregue, e se não for, não poderá votar, fazendo-se a anotação da ocorrência na ata.

 

Art. 58º - Os eleitores, cujos os votos forem impugnados ou que seus nomes não constem da folha de votantes, votarão em separado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Na votação em separado, observar-se-á os seguintes procedimentos:

a) Ao eleitor, após retornar da cabine, será entregue uma sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa coloque a cédula então a sobrecarta.

b) No verso da sobrecarta, um dos mesarios anotará as razões em separado e, em seguida, o eleitor colocará o voto na urna.

 

Art. 59º - São documentos válidos para a indentificação do eleitor:

a) Carteira de associado do sindicato.

b) Carteira de indentidade.

 

Art. 60º - O encerramento da votação se fará na hora precitada no edital, salvo se no recinto da mesa coletora ainda houver eleitores, hipótese em que, feitas suas indentificações, a votação prosseguirá até a coleta do último voto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Encerrados os trabalhos de votação a urna será fechada, na forma prevista no parágrafo 2º do art. 59, lavrando-se a respectiva ata, assinada por todos os mesarios e por fiscais presentes, com o registro da hora do inicio e do encerramento dos trabalhos, números de votos coletados, inclusive os em separado, e número de eleitores, candidatos ou fiscais, cumprindo ao presidente da mesa coletora entregar ao Presidente da mesa apuradora as urnas e os materiais utilizados na votação, salvo o caso previsto no parágrafo do art. 58.

 

 

DA APURAÇÃO

 

Art. 61º - A mesa apuradora será presidida por pessoa idonea, previamente designada pelo Presidente do Sindicato, juntamente com dois suplentes, a qual terá auxiliares e escrutinadores de sua livre escolha.

Art. 62º - De posse do material eleitoral, a mesa verificará, pelas folhas de votantes, se participou da votação a maioria absoluta dos associados constantes da lista de votantes, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem de votos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os votos em separado, desde que decidida pelo Presidente sua apuração, serão computados.

 

Art. 62º - Abertas as urnas, o presidente da mesa apuradora verificará uma a uma, se o número de cédulas coincide com o de assinaturas na folha de votantes.

 

PARÁGRAFO 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, far-se-á a apuração.

 

PARÁGRAFO 2º - Se o total de cédulas superar ao de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se da chapa mais votada o número de votos equivalentes as cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença de votos entre as duas chapas mais votadas.

 

PARÁGRAFO 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

 

PARÁGRAFO 4º - Os votos em separado serão examinados, um a um decidindo o presidente pela sua válidade ou rejeição.

 

PARÁGRAFO 5º - Será nula a cédula que contenha sinais, rasuras ou palavras suceptiveis de indentificação do eleitor, bem como a cédula que assinale mais de um na chapa.

 

PARÁGRAFO 6º - Ao eleitor é assegurado o direito de formular, perante a mesa apuradora, protesto fundamentado referente a apuração, e qual será decidido, de imediato pela mesa apuradora, registrando-se na ata o protesto e a decisão.

 

Art. 64º - Concluida a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamaraeleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos e fará lavrar a ata dos trabalhos, mencionando na mesma todos os fatos ocorridos na sessão de apuração.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A ata será assinada por todos os componentes da mesa apuradora, inclusive pelos escrutinadores e também pelos fiscais, se presentes.

 

Art. 65º - Havendo empate entre chapas, deverão ser convocadas novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas.

 

 

DAS NULIDADES

 

Art. 66º - A anulação do voto não implicara na da urna em que a ocorrência se verificar nem a anulação de urna implicara na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença entre as duas chapas mais votadas.

 

PARÁGRAFO 1º - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias e, se esgotado o mandato da diretoria, será automaticamente prorrogado até a realização de novo pleito eleitoral.

 

PARÁGRAFO 2º - A nulidade não poderá ser invocada por quem deu causa ou dela se aproveitou.

 

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 67º - Compete ao Presidente do Sindicato organizar o processo eleitoral e arquivá-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 68º - Aposse eleitoral ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

 

Art. 69º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente o compromisso de respeitar o exercício do mandato, a constituição da repúbilca, as leis vigentes e o estatuto do Sindicato.

 

Art. 70º - Será aplicada ao associado que deixar de votar, a multa correspondente a 1/3 (um terço) de valor equivalente ao salário mínimo, se não justificada sua falta até 30 (trinta) dias após o pleito.

 

 

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 71º - Os Diretores, Conselheiros Fiscais e Delegados Representantes perderão seus mandatos na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) Renúncia.

b) Abandono do cargo, assim considerada a ausência injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias e sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou, a ausência alternada e injustificada, no decurso do ano civil a 05 (cinco) reuniões da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

Art. 72º - Ocorrendo vacância do cargo do Presidente, assumirá o Secretário, preenchendo-se as vagas restantes na ordem de menção na chapa eleita.

 

 

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 73º - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e Delegados Representantes.

 

Art. 74º - A junta governativa provisória constituíra nos termos do art. anterior, procederá no prazo de 60 (sessenta) dias a eleição e posse da nova diretoria, conselho fiscal e delegados representantes.

 

Art. 75º - O diretor, o membro do Conselho Fiscal e o Delegado representante que perder o cargo nos termos deste estatuto, ficarão impedidos de concorrer a qualquer cargo administrativo sindical ou de representação por 02 (dois) mandatos subsequentes.

 

Art. 76º - O término do mandato dos suplentes convocados coincidirá com o dos membros efetivos.

 

 

CAPITULO V

 

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

 

Art. 77º - O patrimônio so sindicato é constituído:

a) Pelas contribuições dos que participarem da categoria em cuja representação esta investida a entidade;

b) Pela taxa de inscrição social;

c) Por doação ou legados;

d) Por bens e valores existêntes ou adquiridos pela entidade e pelas rendas por eles produzidas;

e) Pelos aluguéis dos móveis e imóveis e por juros de títulos e depósitos;

f) Por multas;

g) Por rendas eventuais.

 

PARÁGRAFO 1º - A taxa de inscrição social fica estipulada em CR$ 100,00 (cem cruzeiros reais), referente ao mês de julho de 1993, reajustadas a partir dai, pelos índices oficiais de inflação informados pelo Governo Federal.

 

PARÁGRAFO 2º - Fica estabelecida para todos os integrantes da categoria econômica a contribuição confederativa de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros reais) de acordo com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e fixada mediante deliberação da Assembléia Geral.

 

PARÁGRAFO 3º - Na partilha da receita prevista no parágrafo segundo deste artigo, serão destinado 5% (cinco por cento) em favor da CNC e o restante será acordado entre o Sindicato e a Federação, garantido, para o primeiro, um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) e, para os últimos , um percentual de 15% (quinze por cento).

 

Art. 78º - Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada.

 

PARÁGRAFO 1º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência publica, com edital publicado no Diario Oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

PARÁGRAFO 2º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatóriamente no orçamento anual.

 

Art. 79º - Na hipótese de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocado, todo o patrimônio sindical, após pagas as dívidas legítimas de sua responsabilidade, será levada a crédito da Legião Brasileira de Assistência.

 

Art. 80º - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato, constituem crime de peculato e julgado de acordo com Legislação Penal.

 

Art. 81º - O sindicato, quando julgar oportuno, instituíra dentro da base territorial, subsedes ou delegacias.

 

Art. 82º - O sindicato poderá impor contribuições a todos os integrantes da categoria, desde que autorizado pela Assembléia Geral.

 

Art. 83º - O sindicato não poderá desenvolver atividades politico-partidarias e nem ceder suas instalações ou comprometer seus bens nessa atividade.

 

Art. 84º - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, e somente poderá ser reformado por Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados quites e em condições de votar e deliberar po maioria absoluta.


 

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Art. 85º - Será elaborado pela Diretoria Gerêncial, o Regimento Interno da Entidade Sindical, que depois de devidamente aprovado por todos os Diretores, será impresso e distribuido entre os mesmos, afixando-se um exemplar em lugar visível na sede do Sindicato, onde todos possam tomar conhecimento dos seus dispositivos.


Art. 86º - Constituir-se-ão livros da Entidade Sindical:

 

a) Livro de Atas de Assembléias Gerais;

b) Livro de presença das Assembléias Gerais;

c) Livro de Atas da Diretoria;

d) Livro de presença das Reuniões da Diretoria;

e) Livro de Atas do Conselho Fiscal;

f) Livro de presença das Reuniões do Conselho Fiscal;

g) Livro de Associados;

h) Livro de Caixa.

 

Art. 87º - A aplicação de multa, pela inadimplência, será fixada pela Assembléia Geral.

 

 

 

 

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