| A contribuição
sindical é uma obrigação
legal prevista na CLT - Consolidação
das Leis Trabalhistas, artigos 578 e seguintes
da CLT.
A Constituição brasileira, promulgada
em outubro de 1988, recepcionou os Arts. 578 e
579, da CLT. Neste sentido se manifestou o Colendo
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“SINDICATO: CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL DA CATEGORIA: RECEPÇÃO.
A recepção pela ordem constitucional
vigente da contribuição sindical
compulsória, prevista no art. 578 CLT e
exigível de todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua filiação
ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine,
da Constituição; não obsta
à recepção a proclamação,
no caput do art. 8º, do princípio
da liberdade sindical, que há de ser compreendido
a partir dos termos em que a Lei Fundamental a
positivou, nos quais a unicidade (art. 8º,
II) e a própria contribuição
sindical de natureza tributária (art. 8º,
IV) - marcas características do modelo
corporativista resistente -, dão a medida
da sua Relatividade (cf. MI 144, Pertence,
RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção
questionada a falta da lei complementar
prevista no art. 146, III, CF, à qual alude
o art. 149, à vista do disposto no art.
34, §§ 3º e 4º, das Disposições
Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves,
RTJ 146/684, 694). (STF,RE-180745/SP,Relator:Min.
SEPULVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/03/1998)”.
O imposto sindical independe do condomínio
possuir funcionários, pois, possui natureza
tributária, ou seja compulsória,
seu fato gerador é pertencer a uma categoria
econômica ou profissional.
Do valor cobrado, 20% (vinte por cento) é
deduzido pela Caixa Econômica Federal, Instituição
arrecadadora deste tributo e creditada na “Conta
Especial Emprego e Salário”, portanto,
o valor correspondente fica com a UNIÃO.
Somente 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
ficam com a entidade sindical.
Orientamos que a isenção dos
empregadores que não possuem empregados
é em relação ao imposto sindical
devido ao sindicato dos empregados e não
ao imposto sindical patronal. Certos da compreensão,
reiteramos cordiais saudações sindicais. |