Atraso no pagamento das verbas rescisórias e dano moral: uma correção de rumo pelo TST.

O atraso no pagamento das verbas rescisórias, implica, por lei, no pagamento de uma multa equivalente ao salário do empregado demitido, vide § 8º, do artigo 477, da CLT, em sua nova redação dada pela Medida Provisória 905, verbis:

§ 8º Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A, a inobservância ao disposto no § 6º sujeitará o infrator ao pagamento da multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, exceto quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora.

Se a MP 905 não for apreciada, o que é mais provável, o valor da multa em favor do demitido permanece, havendo apenas a exclusão da menção à multa administrativa contida no inciso II, do artigo 634-A, da CLT, que deixará de existir.

Todavia, contrariando a legislação, o nosso Tribunal Regional do Trabalho, editou a súmula 46, fixando danos morais, pelo simples atraso no pagamento destas verbas, considerando que este dano é presumível, ou seja, conceder vantagens econômicas com dinheiro alheio, verdadeiro desestímulo as empresas, vejamos:

SÚMULA Nº 46 DO TRT DA 17ª REGIÃO"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBASRESCISÓRIAS. DANO PRESUMIDO. A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos"

Mas, o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em recente julgamento, DEMONSTRA o equilíbrio que deve imperar nas relações de trabalho e vigência da Lei, NÃO cabendo ao TRIBUNAIS criar direitos não decorrentes de lei, afastando danos morais, pelo simples atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Vejamos noticia no site do TST:

16/1/2020 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a atribuição da responsabilidade solidária à GEA Equipamentos e Soluções Ltda. de indenizar por danos morais um empregado ao qual a empregadora não pagou parcelas rescisórias. A Turma esclareceu que a jurisprudência do TST considera incabível o pagamento de reparação por danos morais só por esse motivo.

Serviço de montagem industrial

O empregado foi admitido pela Montax – Montagens Indústrias Ltda. - EPP para prestar serviços de montagem industrial em favor da GEA Westfalia Separador do Brasil Indústria de Centrífugas Ltda. As duas empresas firmaram contrato de empreitada global, mediante o qual a GEA contratou a Montax para a consecução de montagem mecânica de refinaria da BRF S.A. (empresa do ramo de alimentação), em Vitória de Santo Antão (PE).

A reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado da Montax contra as três empresas, incluiu o pedido de ressarcimento por danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias, mas o juízo de primeiro grau o indeferiu. Quanto aos outros temas, a GEA foi condenada a responder solidariamente. A BRF, como dona da obra, não foi responsabilizada, por falta de previsão legal.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que deu provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a indenização por danos morais. Na avaliação do TRT, ficou incontroverso que a Montax “não efetuou o pagamento das verbas rescisórias nem se justificou”, logo, para o Tribunal Regional, essa atitude “representou ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. O juízo de segundo grau condenou as empresas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A GEA ficou também responsável pelo pagamento dessa reparação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias. Contra essa decisão ela recorreu ao TST, argumentando que não restou demonstrado ato ilícito praticado por ela, a fim de cogitar a procedência da indenização por danos morais.

Condenação incabível

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais por mero atraso ou inadimplemento de parcelas rescisórias, “sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente”. No voto, ela citou diversos precedentes com esse entendimento.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora para conhecer do recurso de revista quanto ao tema danos morais – inadimplemento das parcelas rescisórias, por violação ao artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a determinação do pagamento de indenização por danos morais.

Processo: RR - 21-69.2014.5.15.0154