Seguro obrigatório e Seguro de Vida. Considerações

Por ocasião da realização da 3ª Semana do Síndico, a palestra realizada no dia 25/11 abordou SEGURO E RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO. O Palestrante Ulisses Barcellos de Almeida Júnior fez uma explanação ampla sobre o seguro obrigatório e seguro de vida, este por força da Convenção Coletiva de Trabalho.

De início ressaltou a responsabilidade do síndico na contratação do seguro, despesa ordinária, portanto, não demanda assembleia para a contratação do seguro obrigatório, incluindo, seguro de vida dos empregados, por força do contido no artigo 13 da Lei 4.591/64 e Artigo 1.348, IX, do Código Civil.

Neste sentido importante transcrever o teor cristalino do artigo 13 da Lei 4.591/643 e seu alcance, vejamos:

Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

A legislação exige a contratação de seguro contra o risco de incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, mas não especifica que tipo de modalidade de cobertura (Simples ou Ampla) deverá ser contratada. Recomendo que o síndico contrate a “Modalidade Ampla” e se atente na correta precificação da cobertura básica, responsabilidade civil e moral, e danos financeiros ao Condomínio e Terceiros.

O seguro obrigatório tem por finalidade, em atenção ao artigo 14 da lei acima citada, a reconstrução da edificação se verificado sinistro total ou que destrua 2/3 da edificação.

Logo, o valor segurado deve cobrir os gastos com demolições, descartes dos entulhos, reconstrução e BDI (margem de lucro da empresa construtora), portanto, considerar, tão somente, o valor dos imóveis para efeito de contratação do seguro é um ERRO que deve ser evitado, sob pena de responsabilidade civil do síndico.

A questão acima é até simples e de fácil entendimento, na reconstrução leva-se em conta o custo da  “construção”  do edifício e não o valor venal ou de venda dos imóveis, assim, o preço do CUB da região onde encontra-se o prédio a ser reconstruído, acrescido de despesas com elevadores, demolição e descartes dos entulhos (em torno de 50%), deve ser multiplicado pela metragem a ser construída.

Por um outro lado é fácil perceber a diferença, afinal, sala comercial no Centro de Vitória, dependendo do tamanho pode ser alienada por 30 a 50 mil (exemplo), valor que não cobre a construção de uma nova sala (de 30 ou 50 m², com CUB médio em torno de R$ 1.651,00).

Caso o síndico opte pela contratação do seguro na “modalidade simples”, além das coberturas básicas, incêndio, raio e explosão, deverá contratar outras importâncias seguradas (desmoronamento, impactos de veículos, portões, responsabilidade civil do condomínio e do síndico, danos elétricos, danos morais), dentre outras, ampliando assim, a cobertura securitária da edificação.

Ficou claro na palestra que o corretor deve conhecer o produto para melhor orientar seu cliente na contratação do seguro, assegurando tranquilidade ao síndico e condôminos.

Outra questão abordada diz respeito a contratação do seguro, na forma simples ou ampla, sendo esta última a mais indicada, afinal, o valor contratado cobre todos os danos.

Em relação ao seguro de vida, a obrigação decorre de previsão em norma coletiva, devendo na contratação ser observada as garantias constantes da referida norma.

O valor máximo de cobertura no valor de 25 mi l reais é destinado aos eventos “morte natural ou morte acidental, invalidez permanente ou total por acidente, invalidez laborativa permanente total por doença profissional”

Nas situações acima, temos que considerar as seguintes obrigações:

a) evento morte natural ou acidental – o valor será pago aos beneficiários do falecido (cônjuge e filhos dependentes) ou herdeiros, na forma da lei, que em síntese prevê “Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.

Nesta situação, a obrigação do empregador de efetuar o pagamento do seguro, encerra.

b) Invalidez permanente ou total por acidente - A indenização devida decorre de acidente de trabalho que acarrete a indenização permanente ou total do empregado, reconhecida pelo INSS ou por decisão judicial. O sinistro deverá ser comunicado de imediato para se evitar a prescrição prevista em lei.

Portanto, ocorrido o acidente de trabalho , deverá o empregador continuar efetuando o pagamento do seguro, até que a seguradora indenize o segurado. Após o pagamento da indenização o empregador deverá suspender o pagamento do seguro, pois, a cobertura foi cumprida.

c) Invalidez laborativa permanente total por doença profissional – O reconhecimento da doença profissional poderá ser reconhecido pelo INSS se houver nexo causal ou etiológico, ou seja, a doença decorreu das atividades exercidas pelo segurado. Nos casos de condomínios, de forma geral, as atividades não provocam doenças relacionadas ao trabalho. Mas, poderá o empregado obter decisão judicial reconhecendo a invalidez permanente total por doença do trabalho decorrente de concausa, ou seja, as atividades exercidas agravaram o quadro de doença que o mesmo já era portador, sendo esta considerada doença do trabalho.

O empregador deverá continuar pagando o seguro de vida em favor do empregado até o recebimento da decisão do INSS ou Judicial, após, cessa o pagamento.

d) Empregado aposentado por invalidez doença comum - A aposentadoria por invalidez decorrente de “doença comum” não vinculada ao trabalho (causa ou concausa), suspende o contrato, por consequência, não há rescisão contratual.

Neste caso, o empregador deve continuar pagando o seguro de vida, pois, o empregado poderá falecer por morte natural, gerando o direito ao recebimento da indenização.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.