Alterações Legislação Trabalhista. Comentário 08

A MP 905 dispõe sobre o contrato verde e amarelo e altera a legislação trabalhista, todavia, antes de comentar esta nova forma de contrato, vamos mencionar os artigos da CLT revogados.

a) § 1°, do artigo 47 – tratava da multa de R$ 800,00 por empregado não registrado, devido pelas microempresas empresas de pequeno porte. Ressaltamos que a penalidade agora é a contida do artigo 634-A, deixando claro, ainda, o prazo de vigência desta, conforme comentários anteriores sobre esta questão.

b) Parágrafo único, do artigo 68 – tratava de autorização para trabalho aos domingos, ora regulamentados no artigo 68 e seus dois parágrafos.

c) Parágrafo único, do artigo 75 – relacionava autoridades competentes para aplicação de penalidades administrativas, agora normatizadas no artigo 634.

d) Parágrafo único, do artigo 153 – multa em dobro os casos de embaraço, resistência a fiscalização. As penalidades estão dispostas no artigo 634-A

e) Inciso III, do caput do artigo 155 – dizia respeito a competência do órgão nacional para conhecer dos recursos e decisões das Delegacias Regionais do Trabalho. Nos termos da nova redação do artigo 634, cabe a autoridade regional, podendo, haver distribuição eletrônica dos processos.

f) Artigo 159 - Previa convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, com outros órgãos, para fiscalizar as empresas

g) Artigo 160 – Impedia início das atividades de uma empresa sem prévia inspeção da autoridade regional em matéria de saúde e segurança do trabalho

h) § 3°, do artigo 188 - projetos de caldeiras e vasos de pressão, para instalação dependiam de aprovação prévia do órgão regional em segurança do trabalho.

i) § 2°, do art. 227 – considerava trabalhos aos domingos, feriados e dias santos, como extraordinário. Com a MP, o artigo 70 e parágrafo único da CLT, o trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, podendo ser concedido folga compensatória.

j) Artigo 313 – tratava de registros na qualidade de jornalistas

k) Artigo 319 -proibia professores de trabalhar aos domingos

l) Artigos 326, 327, parágrafo único, do art. 328, 330, 333, 345 e alínea “c”, do 346 – regulamentava profissão e registro dos químicos, bem como, publicação dos registrados, emissão de carteira, exercício de posse desta, diplomas falsos e suspensão da profissão se não revalidasse o registro do diploma estrangeiro.

m) Parágrafo único, do artigo 351 – alterado a redação do artigo 351 para dispor que as penalidades são as previstas no inciso II, do artigo 634-A, da CLT, por consequência, o parágrafo único perdeu o sentido ao dispor das autoridades competentes para aplicar penalidades, pois, agora, está contido no artigo 634

n) Artigo 360 e 361 – acaba com a relação anual que as empresas que exploram serviços públicos dados em concessão, deviam encaminhar ao governo, bem como, o prazo para regularizar esta informação.

o) Artigo 385 e 386 – tratava do descanso semanal e trabalhos e proibição de trabalho nos feriados e dias santos, bem como, trabalho aos domingos, mediante escala. Estas matérias estão previstas nos artigos 67 e seguintes da CLT, em suas novas redações.

p) § 1° e 2°, do artigo 401 – Disciplinava penalidades. As novas penalidades estão regulamentadas no artigo 634-A, inciso I, da CLT. Favor ler comentários anteriores sobre vigência deste dispositivo.

q) Artigo 435 – aplicação de multa de um salário mínimo por anotação indevida na CTPS e obrigação de nova via. Lembramos que a CTPS será preferencialmente eletrônica e que as penalidades administrativas estão elencadas no artigo 634-A, da CLT

r) Artigo 438 – disciplinava competência para aplicação das penalidades, atualmente, previsto no artigo 634.

s) Artigo 557 – Regulamentava a aplicação das penalidades previstas no artigo 553, que dispõe sobre violação ao capítulo da CLT (das organizações sindicais). Uma das penalidades, encontra-se prevista no inciso I, do artigo 634-A.

t) Parágrafo único, do artigo 598 – penalidade prevista no artigo 553 citado na letra acima, que disciplina a organização sindical no Brasil. Nova penalidade encontra-se prevista no inciso I, do artigo 634-A

u) Alíneas “a” e “b”, do artigo 627 – Dado nova redação ao ato de fiscalização pelo Auditor Fiscal do Trabalho, com caráter de dupla visita e suas hipóteses e demais normas relacionadas, já objeto de comentário anterior.

v) § 1° e 2°, do artigo 628 – Lavratura do auto de infração pelo AFT, exceto, nas hipóteses dos artigos 627, 627-A e 627-B

w) Parágrafo único, do artigo 635 – regulamentava recurso das multas aplicadas, agora, em nova redação deste mesmo artigo.

x) Artigo 639 – estabelecia que não provido o recurso, o depósito convertia em pagamento

y) Artigo 640 – estabelecia cobrança das multas administrativas aplicadas, de forma amigável antes da via judicial

z) Artigos 726 e 727 – tratava de juiz vogal na Justiça do Trabalho, que não existe mais.

aa) § 1° e 2°, do artigo 729 – Tratava de penalidades ao empregador que não readmitisse ou reintegrasse empregados, as novas penalidades previstas neste artigo estão elencadas no inciso II, do artigo 634-A, já objeto de comentário anterior.

Assim, estes são os artigos revogados da CLT pela MP 905, que ainda será apreciada pelo Congresso Nacional, no prazo de até 120 dias, sob pena de caducar, ou seja, perder a vigência.

Vale a leitura dos artigos revogados pela Lei 13.467 (reforma trabalhista), são muitas mudanças.

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