Alterações Legislação Trabalhista. Comentário 07

A MP 905 que dispõe sobre o contrato verde e amarelo e altera a legislação trabalhista alterou os dispositivos da CLT quanto a fiscalização, da autuação e da imposição de multas.

COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO

Incumbe às autoridades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a competência para fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao trabalho, quer será exercida pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

FISCALIZAÇÃO – CARÁTER DA DUPLA VISITA – SOB PENA DE NULIDADE

Nas hipóteses adiante elencadas, o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), deverá orientar o empregador para o cumprimento das normas trabalhistas e não impor auto de infração, sob pena de nulidade deste, inclusive, se o AFT agir má fé, responderá por falta grave.

I - quando ocorrer promulgação ou edição de novas leis, regulamentos ou instruções normativas, durante o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de vigência das novas disposições normativas;

II - quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de seu efetivo funcionamento;

III - quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até vinte trabalhadores;

IV - quando se tratar de infrações a preceitos legais ou a regulamentações sobre segurança e saúde do trabalhador de gradação leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; e

V - quando se tratar de visitas técnicas de instrução previamente agendadas com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Ressaltamos ainda, a exceção no caso de micro empresas ou empresa de pequeno porte, quando o caráter da dupla visita deverá atender o contido no § 1°, da Lei Complementar 123 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que dispõe:

§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

DA EXCEÇÃO AO CARÁTER DA DUPLA VISITA

Nas situações adiante especificadas apuradas pelo Auditor do Trabalho, não será observado o critério da dupla visita:

1. falta de registro de empregado em Carteira de Trabalho e Previdência Social;

2. atraso no pagamento de salário ou de FGTS;

3. reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

4. nas hipóteses em que restar configurado acidente do trabalho fatal, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL

Previsto instauração de procedimento especial para ação fiscal visando fornecer orientações sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho proteção, incluindo, prevenção e saneamento das infrações à legislação, mediante termo de compromisso, que terão o prazo de dois anos, renovável por igual período. O descumprimento dos termos assinados, implicará na elevação das penalidades devidas, em três vezes.

A empresa não poderá assinar dois termos de ajuste de conduta ou compromisso, com base na mesma infração à legislação trabalhista.

Deverá ser elaborado planejamento de ações setoriais, para prevenir acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e irregularidades administrativas,  constatado irregularidades reiteradas, elevados índices de acidentes ou doenças ocupacionais, o planejamento deve incluir ações coletivas de prevenção e saneamento. Nestas hipóteses, não será lavrado auto de infração.

DOMICÍLIO ELETRÔNICO

A MP prevê a criação do domicílio eletrônico destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

O empregador deverá consultar o sistema de comunicação eletrônico no prazo de até  dez dias contados da notificação por correio eletrônico, sob pena considerar-se realizada a comunicação eletrônica e eventual perda do prazo para interpor defesa.

PRAZO PARA DEFESA E RECURSO DA DECISÃO EXARADA NO AUTO DE INFRAÇÃO

O prazo para defesa no auto de infração e interposição de recurso da decisão que apreciar a defesa, será de trinta dias, antes era de dez dias.

Ou seja, foi ampliado o prazo, o que permite ao empregador maior tempo para apresentação de sua defesa ou recurso. Ademais, o recurso, terá efeito devolutivo e suspensivo.

PROVAS E DOCUMENTOS JUNTADOS

O empregador autuado poderá requer a produção das provas que julgar necessárias e os documentos apresentados dispensam reconhecimento de firma e autenticação.

APRECIAÇÃO DA DEFESA ADMINISTRATIVA

A análise da defesa administrativa poderá ser efetuada por autoridades competentes de outros Estados, sempre que os meios eletrônicos permitirem, pois, será adotado sistema de distribuição aleatória dos processos, a ser instituído pela Secretaria Especial do Trabalho.

REINCIDÊNCIA – PRAZO DE DOIS ANOS

A MP estabelece que será considerado reincidente, o infrator que descumprir o mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contados da decisão definitiva de imposição da multa.

VALORES DAS MULTAS – REDUÇÃO PARA PAGAMENTO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

O infrator que não recorrer da decisão administrativa poderá efetuar o pagamento da multa com redução de 30% (trinta por cento), antes era de 50%.

Para as microempresas e empresas de pequeno porte e estabelecimento ou local de trabalho com até 20 (vinte) empregados a redução será de 50% (cinquenta por cento).

A guia para pagamento será expedida eletronicamente para fins de concessão do desconto.

Os condomínios e empresas administradoras, se incidirem em multas administrativas, a meu ver, se enquadram nesta segunda hipótese, salvo algumas exceções.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.