Em breve vamos comentar as principais alterações promovidas pela LEI COMPLEMENTAR 103, que trata da reforma da previdência social e seus reflexos nos benefícios previdenciários.
Todavia, duas questões merecem informações imediatas, para que condomínios e empresas administradoras de condomínios possam ter ciência, bem como os demais interessados no setor, especialmente contadores, quando da elaboração da folha de pagamento.
SALÁRIO-FAMÍLIA – VALOR ÚNICO – TETO DE REMUNERAÇÃO – VIGÊNCIA IMEDIATA
Anualmente, é estabelecido através de portaria o valor do salário família. A partir de 01/01/2019, a Portaria 09/2019 fixou os seguintes valores:
Remuneração até R$ 907,77 - R$ 46,54
Remuneração de R$ 907,78 a R$ 1.364,43 - R$ 32,80
Todavia, a Lei Complementar 103, acabou com a proporcionalidade, vez que fixou teto de remuneração e único valor a título de salário família, vejamos:
Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Assim, o teto máximo para pagamento do salário família será de R$ 1.364,43 e a quota será única no valor de R$ 46,54 (quarenta e seis reais, cincoenta e quatro centavos).
NÃO há prejuízos para os empregados, ao contrário, vantagens, afinal, para quem estava na segunda faixa de remuneração percebia um valor menor. O teto já era o valor fixado na LC 103, o que alterou foi o valor da quota , que passou ser único e no valor máximo atual.
Esta nova forma de apuração tem efeito imediato, pois a LC 103 apenas em relação aos artigos 11, 28 e 32 estabeleceu que a vigência será no primeiro dia do quarto mês subsequente a data da publicação desta Lei Complementar.
ALÍQUOTAS INSS – NOVOS PERCENTUAIS A SEREM DEDUZIDOS DOS EMPREGADOS – A PARTIR DE MARÇO DE 2020
O artigo 28 da LC 103, que não tem aplicação imediata, mas, no primeiro dia do quarto mês subsequente a publicação desta Lei Complementar, altera os percentuais de contribuição dos empregados, inclusive, domésticos e trabalhadores avulsos, vejamos:
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
Assim, teremos a partir de 1° de março de 2020, o seguinte quadro de alíquotas:
ONDE TEM CONDOMÍNIO, TEM O SIPCES.