Alterações Legislação Trabalhista. Comentário 05

A MP 905 que dispõe sobre o contrato verde e amarelo e altera a legislação trabalhista em vários pontos, demanda muitas reflexões, para o alcance dos seus objetivos. Dando sequência aos comentários já publicados, vamos tecer considerações sobre alteração no reajuste de débitos trabalhistas e débitos trabalhistas decorrente de condenação da Justiça do Trabalho.

DÉBITOS TRABALHISTAS – INCIDÊNCIA DE JUROS DE POUPANÇA

O artigo 47 da MP 905 deu nova redação ao artigo 39 da Lei 8.177/91 (Estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências), para estabelecer que o não cumprimento das obrigações trabalhistas de qualquer natureza, não pagos pelo empregador, nos termos da lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho, terá incidência de juros de mora equivalente ao índice aplicado à caderneta de poupança, contados do mês seguinte ao não pagamento e o seu efetivo pagamento.

A mudança decorre da decisão do STF e TST declarar inconstitucional a TR como índice de correção, passando a adotar o IPCA-E, o que ainda tem muitas divergências, em especial, após o advento da Lei 13.467 (reforma trabalhista), que retornou com a TR como índice de correção.

Assim, afasta-se a TR e determina-se a incidência dos juros aplicados a poupança.

Todavia, aqui não há grandes mudanças, afinal, as Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho, em sua maioria, já estabelecem penalidades por descumprimento dos direitos trabalhistas previstos em Lei ou nestes instrumentos, inclusive, de forma mais impactante do que o contido no artigo em discussão.

DÉBITOS TRABALHISTAS – ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS

Aqui sim o objetivo é reduzir o passivo trabalhista decorrente da incidência de correção monetária e juros, esses, apurados até então no percentual de 1% (um por cento) ao mês, representando um ganho considerável ao reclamante, somente com juros.

Duas alterações são introduzidas com a MP, uma atende as decisões do STF e TST que declarou inconstitucional o uso da TR como índice de correção.

A primeira, promove alteração no § 7°, do artigo 879, da CLT, que na redação dada pela Lei 13.467 (reforma trabalhista),  restabelecia a TR como atualização de débitos decorrentes de condenação judicial trabalhista, agora, será o IPCA-E, ou seja, o índice adotado pelo TST para essa finalidade, vejamos:

§ 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença

Veja que o Governo desiste da TR e adota o índice fixado pelo STF e TST para correção dos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, contados da condenação e o cumprimento da sentença.

34267789 - ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. Índices. Ipcae. TRD. O e. STF havia concedido liminar na reclamação 22.012 suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo tribunal pleno do c. TST (atualização monetária pelo índice do ipca-e) no processo arginc-479-60.2011.5.04.0231 e da tabela única editada pelo csjt. Entretanto, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal (stf) julgou improcedente, em 05/12/2017, reclamação constitucional da federação nacional dos bancos (fenaban) contra decisão do tribunal superior do trabalho (tst) de utilização do índice de preços ao consumidor (ipca-e) como indicador de atualização de débitos trabalhistas, em substituição à taxa de referencial diária (trd). Volta a prevalecer, portanto, a decisão do tribunal pleno do TST que havia declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade da aplicação da TRD, a partir de 25 de março de 2015, e determinado sua substituição pelo ipca-e no sistema único de cálculos da justiça do trabalho. 1. (TRT 17ª R.; AP 0074200-60.2011.5.17.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 30/10/2019; Pág. 1172

Portanto, a partir da publicação desta MP acaba a celeuma em torno da correção do débito trabalhista, exclui a TR e aceita o IPCA-E.

Mas, em decorrência da segunda alteração introduzida, poderemos ter novas polêmicas, pois, o artigo 883 da CLT em sua nova redação e o § 1°, da Lei 8.177 acima mencionada, estabelecem que os juros incidentes nos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, deixam de ter incidência  de juros de 1% (um por cento) ao mês, mas, juros de poupança à partir do ajuizamento da reclamatória.

Vamos aos dispositivos legais em suas novas redações:

Art. 883.  Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial

Art. 39 – Lei 8.177

§ 1º  Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Com isto, do ponto de vista patronal, acreditamos num equilíbrio, sai a TR como correção entra o IPCA-E, o que promove um aumento de 30 a 40% , por outro lado, reduz os juros de 1% ao mês para juros aplicados a poupança.

Não há dúvidas, que muita discussão virá por conta desta alteração, ainda a depender da aprovação da MP, ressaltando, todavia, que estes dispositivos tem aplicação imediata, logo, contestações devem abordar esta questão, bem como, nas impugnações aos cálculos ou nos embargos à execução.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.