Alterações Legislação Trabalhista. Comentário 03

Dando sequência aos comentários sobre a MP 905, que dispõe sobre o contrato verde e amarelo e altera a legislação trabalhista em vários pontos, vamos abordar outras alterações que não seja, por ora, o contrato verde e amarelo, para conhecimento dos condomínios e empresas administradoras. Sugerimos leitura dos comentários anteriores 01 e 02.

PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO E NÃO SOFREM TRIBUTAÇÃO

Inicialmente, a Lei 13.467 (lei da reforma trabalhista), reduzindo o custo da folha de pagamento, dispôs no § 2°, do artigo 457, da CLT, que “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Agora, foi inserido o § 5°, para deixar claro que “O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.”

ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – NOVA PENALIDADE

A Lei 13.467 alterando o § 6°, do artigo 477 da CLT dispôs que “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”.

Ou seja, estabeleceu prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias, com entrega dos documentos ao empregado e o envio das informações aos órgãos competentes (CAGED), obrigações estas para término da relação contratual, inclusive, extinguindo a homologação das rescisões.

A multa prevista no § 8°, do artigo acima citado, para atraso na quitação das verbas rescisórias foi ampliada, além do pagamento equivalente a um salário, será acrescida a multa prevista no inciso II, do artigo 634-A, da CLT. Sugerimos a leitura dos comentários 01 quanto a esta penalidade, que depende de regulamentação e vigência após 90 dias da publicação da MP 905.

Não acreditamos na aprovação desta “nova” penalidade, de caráter administrativo, afinal, aumentaria o custo da demissão em  caso de atraso no pagamento, bem como, por representar duplicidade de penalidade, ressaltamos que, se aprovada, o valor da multa é para a União e não para o empregado

ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO FORA DOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI, ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – PENALIDADE ADMINISTRATIVA

As multas contidas no inciso II, do Artigo 634-A, da CLT, serão aplicadas aos empregadores que não efetuarem o pagamento dos salários nos prazos legais ou convencionais. Deixamos registrado a necessidade de leitura dos comentários 01 quanto a vigência e aplicabilidade das penalidades citadas no inciso II, do art. 634-A.

NÃO COMUNICAÇÃO DAS ADMISSÕES E DEMISSÕES NOS PRAZOS LEGAIS – MULTA

O artigo 31 da MP 905 alterou o artigo 10 da Lei 4.923 (que trata do cadastro de admissões e demissões, incluindo, o envio destas informações nos prazos legais), contidas no § 1°, do Artigo 1°, desta lei, acarretará aplicação automática da multa prevista no inciso II, do artigo 634-A, da CLT. Ou seja, a multa pelo não envio do CAGED tem novos valores, todavia, ressaltando a compatibilidade desta nova penalidade mencionada no comentário 01.

Por outro lado, para as empresas que já adotam o eSocial, o CAGED acaba em 2020, pois, todas as informações são informadas em tempo real conforme sistemática do eSocial.

A Secretaria de Previdência e Trabalho publicou no dia 15/10/2019, a Portaria SEPRT 1.127/2019, definindo as datas e condições em que  as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo eSocial. A substituição do CAGED pelo eSocial será a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das informações nela mencionadas.

CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO – LEI 9.601 – DESCUMPRIMENTO – PENALIDADE

A lei 9.601 trata do contrato por prazo determinado, que envolve admissões que representem acréscimo no número de empregados, na forma prevista nesta norma, não incluindo os contratos de experiências.

O artigo 32 da MP altera o artigo 7° desta lei para impor multa contida no inciso II, do artigo 634-A, da CLT , em caso de descumprimento dos artigos 3° e 4° (número de empregados e reduções permitidas, por instrumento coletivo).

Embora não se aplique a condomínios, reiteramos em relação a esta penalidade a imperiosa necessidade de leitura dos comentários 01.

SEGURO DESEMPREGO TERÁ INCIDÊNCIA DE INSS

De forma inédita, o Governo pretende deduzir dos valores pagos a título de seguro desemprego, contribuição ao INSS, nas respectivas faixas conforme valores devidos.

O artigo 43 da MP inclui o artigo 4-B na Lei 7.998 que trata do seguro desemprego para prever a contribuição previdenciária e que o período será computado para concessão dos benefícios previdenciários. Muitas críticas a esta pretensão estão sendo ouvidas, dificilmente será aprovada.

Outra alteração relacionada ao seguro desemprego, é o pagamento, que poderá ser efetuado pelas instituições financeiras, conforme regulamentação a ser editada.

A MP estabelece ainda que, as violações a esta lei, implicará na aplicação da multa prevista no inciso I, do Artigo 634-A, da CLT descrita nos comentários 02, sendo preciso ler os comentários 01.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES