Alterações Legislação Trabalhista. Comentário 02

Dando continuidade aos comentários sobre a MP 905, que dispõe sobre o contrato verde e amarelo e altera a legislação trabalhista em vários pontos, vamos abordar outras alterações que não seja, por ora, o contrato verde e amarelo, para conhecimento dos condomínios e empresas administradoras.

AUSÊNCIA DO REGISTRO NA CTPS DAS INFORMAÇÕES DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 41 DA CLT  - NOVAS PENALIDADES

Inicialmente, a Lei 13.467, INCLUIU o artigo 47-A na CLT para prever que “Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado”.

Agora, após o prazo de 90 das da vigência da MP 905, a multa será a prevista no artigo 634-A, inciso II, da CLT.  Em relação a esta, sugerimos leitura dos comentários 01.

USO OBRIGATÓRIO PARA REGISTRO, EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS – NOVAS PENALIDADES – ARTIGO 634-A, inciso II, da CLT.

O extravio da CTPS na forma do artigo 52 da CLT implicava em multa de 01 salário mínimo.

Com a MP 905, tanto para essa situação quanto a não utilização da CTPS para registro do empregado, implicam nas penalidades previstas no artigo 634-A, inciso II, da CLT.  Em relação a esta, sugerimos leitura dos artigo publicado pelo SIPCES com o título de Alterações Legislação Trabalhista - Comentário 01.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – PAGAMENTO EM DOBRO OU FOLGA

A nova redação do artigo 68 da CLT dispõe que fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados. Por sua vez, o artigo 70 diz que estes dias serão remunerados em dobro, exceto, se o empregador conceder outro dia de folga remuneratória.

A princípio estas novas disposições não se aplicam aos condomínios, especialmente, empregados na jornada 12 X 36, regulamentada pelo artigo 59-A e parágrafo único, da CLT.

O parágrafo único, do artigo supra, dispõe de forma clara quanto a remuneração do repouso e feriados, vejamos:

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

Convém ressaltar ainda, o contido na Convenção Coletiva de Trabalho.

Ainda em relação aos condomínios, se considerarmos setor de serviços, novos empregados na jornada de 8 horas e 44 horas semanais, poderão ser contratados para trabalharem aos domingos, devendo ser observada uma folga aos domingos a cada quatro semanas.

Em relação aos atuais, é preciso cautela e atendimento ao artigo 468 da CLT, toda alteração no contrato de trabalho depende da concordância do empregado.

IMPEDIMENTO DE EMPREGADO ASSOCIAR-SE AO SINDICATO – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA MENSALIDADE SINDICAL – INCIDÊNCIA DE MULTA, JUROS E CONFIGURAÇÃO DE CRIME

Foi dada nova redação ao § 6°, do artigo 543 da CLT, que a empresa não pode impedir que o empregado se associe a entidade sindical, ficando sujeito a multa contida no inciso I, do artigo 634-A, da CLT, que prevê:

I - para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima;

Sugerimos leitura dos comentários 01 quanto ao início da aplicação desta penalidade, prazo de 90 dias contados da publicação da MP, bem como, manutenção das penalidades vigentes até início da vigência do artigo 634-A, da CLT.

Outra questão é que o recolhimento à entidade sindical das mensalidades deverá ser realizado até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito retido, sem prejuízo da aplicação da multa acima mencionada.

Além disto, a retenção pode configurar crime de apropriação indébita.

VOTO NAS ELEIÇÕES SINDICAIS – OBRIGATÓRIO – MULTA

O parágrafo único, do artigo 529 da CLT, dispõe que é obrigatório o voto nas eleições sindicais. A novidade com a MP 905 é que o associado, que deixar de votar, sem causa justificada, sofrerá multa prevista no inciso I, do artigo 634-A, da CLT. Sugerimos leitura dos comentários 01 quanto a este dispositivo.

EMPREGADOR QUE NÃO READMITIR OU REINTEGRAR EMPREGADO – MULTA ART. 634-A

O artigo 729 da CLT, em nova redação dispõe que o empregador que deixar de readmitir ou reintegrar o empregado, nas hipóteses legais ou decorrentes de decisão judicial, além dos salários devidos pagará multa de natureza leve prevista no inciso II, do artigo 634-A, da CLT, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), que ainda será regulamentado.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.