Alterações Legislação Trabalhista. Comentário 01

O Governo Federal, adotando a meta de promover alterações na legislação trabalhista, editou a Medida Provisória 905, que dispõe sobre o contrato verde e amarelo e altera a legislação trabalhista em vários pontos.

Não vamos abordar de plano o contrato verde e amarelo, mas outras matérias que os condomínios e empresas administradoras devem conhecer, de forma imediata.

EXTINÇÃO DA MULTA FGTS NO PERCENTUAL DE 10%

A multa adicional de 10% (dez por cento) criada pela Lei Complementar 110/2001 que já deveria ter sido extinta há muito tempo, finalmente, foi extinta, logo, nas rescisões contratuais a multa sobre o saldo do FGTS será de 40% e não 50% como era até a edição desta MP.

ARMAZENAMENTO EM MEIO ELETRÔNICO - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

O artigo 12-A da CLT em sua nova redação facilita ao empregador utilizar do sistema digital, evitando guarda de papel, arquivar em meio eletrônico, óptico ou equivalente quaisquer documentos de obrigações trabalhistas, incluídos os relativos às normas de saúde e segurança no trabalho, composto por dados ou por imagens.

AUSÊNCIA DE REGISTROS NA CTPS – AUDITOR FISCAL DO TRABALHO OU JUIZ DO TRABALHO PODERÃO LANÇAR DE OFÍCIO AS INFORMAÇÕES

Inicialmente, lembramos que de acordo com a Lei 13.874, que deu nova redação ao artigo 29 da CLT, o prazo para registro da CTPS é de cinco dias úteis, todavia, com a implantação do eSocial, deve ser obedecido os prazos desse, logo na admissão, no dia anterior a este fato, deverá ser enviado o arquivo correspondente.

Outra questão é que a CTPS será, preferencialmente, eletrônica, portanto, NÃO há mais registro de CTPS, mas envio dos dados através do eSocial, frisamos, nos prazos deste.

A novidade agora são duas:

1ª) Na fiscalização do trabalho, se o Auditor Fiscal do Trabalho encontrar empregado sem registro, deverá de ofício, lançar as informações no sistema eletrônico competente, a ser regulamentado.

Condomínios contratam muitas empresas para execução de obras e reformas, os trabalhadores da contratada deverão ser registrados, do contrário, o risco de responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas é muito grande.

2ª) Se o vínculo empregatício for reconhecido em sentença pelo Juiz do Trabalho, esse deverá oficiar a autoridade competente para lançamento das anotações, adoção de providências e cobrança da multa.

Vale ressaltar que o Juiz poderá lanças as informações em sistema eletrônico, que poderá ser desenvolvido pelo Ministério da Economia.

Assim, temos um combate forte a ausência de registro dos empregados, com multas elevadas.

ANOTAÇÕES DESABONADORAS NA CTPS – MULTA MAIS ELEVADA

O § 4°, do artigo 29, da CLT, dispõe que “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Tal fato acarreta danos morais, reconhecido pela Justiça do Trabalho.

A multa para esta conduta foi ampliada conforme artigo 634-A, inciso II, da CLT, introduzido pela MP 905, que será abordada adiante.

MULTA POR AUSÊNCIA DO REGISTRO DA CTPS – ALTERAÇÃO DOS VALORES

Inicialmente, a Lei 13.467, alterando o artigo 47 e § 1°, fixou multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência; e de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

Assim, a ausência de registro da CTPS configura violação ao artigo 41 da CLT e para esta infração as novas penalidades, serão as  contidas no artigo 634-A, inciso II, da CLT:

II - para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

Cinco situações previstas na MP 905 em relação a estas penalidades:

1. Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.

2. A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

3. Os valores serão atualizados anualmente, no mês de fevereiro, pelo IPCA-E;

4. Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º

Essas penalidades terão vigência após 90 dias da publicação da MP, que ocorreu em 11/11/2019.