Perigo: eleição de síndico e redução da taxa condominial como meta

Alguns SÍNDICOS eleitos e afoitos em reduzir custos pensam que podem alterar contrato de trabalho, reduzir taxa condominial, e com estes argumentos são eleitos ou reeleitos, com a devida vênia, salvo exceções, uma ação errada e equivocada, afinal, manter a conservação e manutenção tem custos.

O síndico que, na linguagem popular, cai  de paraquedas, sob a promessa de reduzir a taxa de condomínio, sem conhecer todas as suas obrigações, sequer deveria ser candidato. Mas, os condôminos, achando que pagam muito e tem poucos benefícios, literalmente, caem no conto do “sonhador”.

Algumas considerações precisam ser esclarecidas ou desvendadas, afinal, não há mágica em qualquer negócio.

1°) O candidato propõe que o condomínio adote a portaria virtual, com demissão dos empregados. Essa é uma decisão dos condôminos, em assembleia, constando de forma clara no edital essa ação; logo, se aprovada, haverá redução da taxa condominial por uma decisão assemblear e NÃO por decisão do candidato a síndico;

2°) Trocar prestadores de serviços com contratos mantidos com o condomínio por longos  anos -   A relação contratual entre o condomínio e o prestador de serviços NÃO deve ser pessoal, MAS, contratual, firmado pela administração anterior com bases em orçamentos e aprovação assemblear, DIVERSO DISTO, procurar qualidade, atendimento e preço é uma obrigação do síndico. Preço baixo NUNCA deveria ser régua para contratação.

3°) Alteração dos contratos de trabalho – O  candidato a síndico NÃO pode alterar o contrato de trabalho dos empregados, pois, deve atender o artigo 468 da CLT, que dispõe de forma clara:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia 9.418.

4°) Não prever manutenção e conservação da edificação – Muitos síndicos  e demais que atuam no setor condominial desconhecem que é obrigação legal do síndico a conservação e manutenção da edificação. Cabe ao síndico atender as normas técnicas da ABNT 5674, 15575 e 13047. VOCÊ conhece estas normas e deseja reduzir a taxa de condomínio neste item, quer responder por ações indenizatórias na área civil e responsabilidade criminal?

5°) Não prever ou realizar a Inspeção predial – Em Vitória, a inspeção predial é obrigatória, Lei 9.418, que obriga apresentação de laudo de inspeção predial as edificações com dez anos do habite-se ou até dois anos com prazo de habite-se superior a dez anos.

SÍNDICOS E EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS, essa é uma VITÓRIA do SIPCES, que apresentou propostas ao projeto de lei, discutiu  junto a PMV e CAU. Afinal, no prazo de cinco anos a empresa construtora responde pela garantia da solidez da edificação,  tendo o condomínio o prazo de dez anos para ajuizar ação em face da construtora por vícios de construção, que deve ser provado, como início de prova, com apresentação de laudo pericial.

6°) Terceirizar mão de obra pelo menor preço –  Não há mágica. Atendendo aos parâmetros de apuração do custo de mão-de-obra, o acréscimo gira em torno de 102% (cento e dois por cento), logo, qualquer proposta de empresa de cessão de obra que não contemple estes custos, fique de olho, pode estar ocorrendo sonegação e o condomínio poderá ser responsabilizado.

Há um ditado, uma língua não pesa nada, mas, quando sai da boca pesa uma tonelada, ou seja, pense antes de manifestar.

ONDE TEM CONDOMÍNIOS, TEM O SIPCES.